EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS 179, j. 05/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 179. Julgado em 5 fev. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/02/1997

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO

Recurso
MS 179
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

, ... o mandado de segurança fora impetrado para o Pleno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão da Câmara Especial que solucionou conflito de competência. - Não tem razão de ser o argumento esposado pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do não conhecimento do recurso, sob alegação de que não tendo sido analisado o mérito da causa, não houve denegação da segurança, ou melhor, em suas próprias palavras, verbis, (fl. 81): "Denegar a segurança significa considerar infundado o pedido do impetrante, isto é, apreciar o mérito da demanda e julgá-la improcedente." - Por denegação se entende qualquer decisão não concessiva de segurança, ainda que por argumentos preliminares, mas, neste caso, traz como única imposição, que a decisão na instância superior, fique restrita ao âmbito da sucumbência. - Bem a propósito, assinala a douta Subprocuradoria-Geral da República à fl. 87: "Decisão denegatória da segurança pedida, como posta no texto constitucional, é tanto aquela que do pedido não conhece; como denega-o sem, adentrar no mérito ante a consideração, de plano, de inexistência do direito deduzido, tal a carência aqui proclamada; e ainda a denegação pelo exame do mérito. Em todas essas situações a pretensão mandamental é denegada." - Aliás, a Eg. 6ª Turma deste Colendo Tribunal, no julgamento do RMS 179 - SP, relatado pelo preclaro Ministro Costa Leite, cujo acórdão foi publicado no DJ de 07-05-90, vem reforçar o entendimento, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: "Constitucional. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cabimento. Qualquer decisão que não seja concessiva de segurança tem caráter denegatório, rendendo ensejo, pois, à interposição de recurso ordinário. Interpretação do art. 105, II, b, da Constituição. Inexistência, in casu, de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Recurso conhecido e improvido." - Quanto à questão da incompetência do Plenário do Colégio Estadual para apreciação originária do feito e, conseqüentemente, tornando competente este Eg. Tribunal, é importante notar que o art. 105, I, b, de nossa Carta Política, ao disciplinar a matéria, delimitou a competência do STJ, à apreciação de atos provenientes de Ministro de Estado e do próprio Tribunal, e assim, a jurisdição para o julgamento do processado, originariamente, é sem dúvida, do Tribunal recorrido. - Ultrapassadas estas prefaciais, como já disse, pretendem os recorrentes ver cassada a r. decisão proferida no conflito de competência, a fim de que a jurisdição fique atribuída, segundo afirmam, por prevenção, ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Capital Paulista. - Note-se que a questão foi formada em sede de conflito de jurisdição, não suscitado pelos recorrentes, logo, alheios ao incidente. Com isto, a decisão do incidente constitui-se, indubitavelmente, em ato judicial típico, cuja impugnação via mandado de segurança, está condicionada à interposição de recurso apropriado do decisório hostilizado, além da demonstração de ilegalidade flagrante e dano irreparável em decorrência do mesmo, requisitos estes que não se fazem presentes in casu. - Por outro lado, o fato dos im petrantes não terem figurado como partes no conflito, e por isso impossibilitados de recorrerem, não afasta a excepcionalidade do ataque à decisão judicial através do mandado de segurança, que somente é admitida se presentes os elementos suso mencionados. - Entendendo, assim, acertada a r. decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 12-09-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.515 EMFOR 613 EMENTA: - Encontra-se preceituado no inc. LV do art. 5º da CF em vigor que aos litigantes em geral, seja em processos judiciais ou em procedimentos administrativos, são assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes. Portanto, a exigência de depósito prévio recursal como condição de recorribilidade revela-se incompatível com a garantia de acesso à Justiça consagrado em nossa Carta Magna, devendo ser repelida por inconstitucional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A impetrante através do presente mandamus volta-se contra ato judicial emanado do MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Campo Grande-MS, consistente no recebimento, apenas em seu efeito devolutivo, da apelação interpost

Ementa

A Competência originária do STJ, na forma do estabelecido no art. 105, I, b, da Constituição Federal, para julgamento originário de mandado de segurança, está limitada à impugnação de atos de Ministro de Estado e do próprio Tribunal, falecendo-lhe jurisdição, senão em recurso ordinário de decisão denegatória, quanto aos atos de Tribunal Estadual. - Visando os Impetrantes a cassação de decisão proferida em conflito de competência, o cabimento do mandamus está condicionado a demonstração de ilegalidade flagrante, dano irreparável, e interposição de recurso apropriado, sem o que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.