MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
SE CABE CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Mandado de Segurança interposto contra ato judicial. - Nos autos de ação civil pública, movida pelo Município do Rio de Janeiro, o MM. Juiz de Primeiro Grau, fincado no permissivo contido no Art. 12 da Lei 7.347/85, concedeu medida liminar. - Um dos réus impetrou Mandado de Segurança, contra a decisão liminar. - O E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu a Segurança. - No voto formador do V. Acórdão concessivo da Segurança, o E. Desembargador relator esclarece, in verbis: "Sucede que o presente Mandado de Segurança não tem como finalidade, estritamente, aquele efeito suspensivo. Este aparece por via de conseqüência. O writ não menciona aquele efeito, nem sobre o tema fazem considerações o informante e o assistente. O Mandado é realmente contra a liminar do Ilustrado Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida com base no Art. 12 da Lei nº 7.347, de 85". (fl. ....) - A partir desta explicitação, o Acórdão passou a afirmar que a execução da liminar causaria danos irreparáveis aos demandados na ação civil pública. - Logo após, o Aresto reconhece que as questões agitadas pelas partes estão envolvidas em fatos complexos, a demandarem provas orais e periciais. - Afirma que diante de semelhante complexidade, o Juiz não deveria ter concedido a liminar. Percebo nesta passagem, uma contradição: se as questões, por dependerem de prova, não podiam ser examinadas no preâmbulo da ação civil pública, como pode o Tribunal conhecê-las na sede mais estreita do Mandado de Segurança? - Vejo, ainda, outra deficiência: Sabemos todos que a concessão de Mandado de Segurança tem como pressuposto um ato estatal, praticado com ilegalidade. Aqui, o deslinde há que partir de uma questão nuclear, a saber: É lícito ao Juiz, no processo da Ação civil pública, adotar providências liminares? - Se a Lei outorga ao Magistrado, o poder cautelar liminar, a Segurança haverá de ser denegada. - A resposta encontra-se no Art. 12 da Lei 7.347/85, nestes termos: "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." - O art. 12 outorga ao Juiz, competência para - movido por livre convicção e partindo dos fatos que lhe são postos - adotar, liminarmente, providências cautelares. - Na hipótese, o Magistrado, apreciando os danos potenciais ao meio ambiente e a situação dos demandados, entendeu que a profilaxia das lesões requeria medidas emergenciais. - Certo ou errado, este foi o convencimento do Juiz, frente à prova dos autos. - Certa ou errada, a providência do Juiz manteve-se nos limites de sua competência legal. - Reformar o ato, somente é possível, mediante agravo previsto no corpo do Art. 12, ao qual se poderia ter emprestado efeito suspensivo (Art. 14). - Substituir aquele agravo pelo remédio heróico do Mandado de Segurança é data venia, subverter a ordem processual. Tanto mais, quando a concessão da segurança toma como alicerce uma série de conjeturas. - Peço licença para, finalmente, discordar do E. Relator, na assertiva de que a decisão relativa ao agravo regimental transitou em julgado, prejudicando o exame do mérito. - O agravo regimental teve como objeto único, a concessão da liminar, neste processo de Mandado de Segurança. - O acórdão que o resolveu acertou, apenas, que a liminar fora bem concedida, pelo Relator. - Nada adiantou, em relação ao mérito. A preclusão que dele resultou em nada afetou a questão de fundo. - Por estas razões, atrevo-me em discordar do E. Relator, para indeferir a Segurança. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 02-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N
Ementa
Não cabe Mandado de Segurança contra liminar deferida, com fundamento no Art. 12 da Lei 7.347/85.
