MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA — JULGADORES QUE TENHAM COMPOSTO O ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DA DECISÃO OBJURGADA - SE ESTÃO IMPEDIDOS
- Recurso
- Mandado de Segurança 164.940
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"Ressalte-se que, pela petição ..., argüiu a impetrante o impedimento dos componentes da Turma julgadora do v. acórdão impugnado, para participar do julgamento do mandamus, argüição rejeitada por maioria de votos no início do julgamento. Tem razão o nobre Dr. Procurador de Justiça oficiante ao argüir a incompetência deste Tribunal para conhecer do presente mandamus. É que com a interposição concomitante do recurso extraordinário ou recurso especial, com o mesmo objetivo do writ, exaurida ficou a competência do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar do mandado de segurança, porque a competência do órgão superior afasta a do inferior. E, uma vez admitido, o mandado de segurança poderia eventualmente vir a ser concedido, tirando assim a jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Consoante tem-se decidido, não se concebe que o Tribunal local possa cassar acórdão de uma de suas Câmaras, quando é certo que a mesma questão deverá passar pelo crivo superior do julgamento pela Suprema Corte do País. Foi o que fez sentir, em caso em tudo idêntico, a E. Seção Civil deste Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 164.940, por votação unânime, em acórdão relatado pelo saudoso Ministro Rodrigues de Alckmin (in "Dez Anos de Jurisprudência", Coletânea organizada pelo Des. HENRIQUE MACHADO, 2º vol., Ed. Lex, pág. 787). E o Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil deste Estado, ainda em hipótese idêntica, ponderou que "... se a matéria está sujeita à apreciação do STF, incabível enfrentá-la pela via de mandado de segurança, pois caso contrário o conhecimento do tema recursal importaria em supressão da instância apropriada do recurso previsto pela lei processual inv ocada pela parte, e admitido no juízo a quo. Bem por isso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 77.294, a Corte Excelsa proclamou que, "quando a questão jurídica está submetida à apreciação de dois órgãos judiciários, mas de hierarquia diversa, a competência do órgão superior afasta a do órgão inferior, razão pela qual não conheceu do aludido recurso, inadmitindo-se, processualmente, que o vencido possa refutar o mesmo julgado pelos dois meios na justa lição de PONTES DE MIRANDA" (RTJ 68/263). - É o que consta do corpo do v. acórdão publicado na RT 478/114-115. - Nessa conformidade, e na esteira do precedente jurisprudencial (RT 514/155), bem como da lição de KAZUO WATANABE mencionado pelo Dr. Procurador de Justiça ("Controle Jurisdicional e Mandado de Segurança contra Atos Judiciais", pág. 136, comentário ao acórdão das Câmaras Civis Reunidas no MS 253.100, RJTJ 44/ 270), bem como de precedente deste mesmo Grupo (Mandado de Segurança nº 101.023-l, de São Paulo, Relator Des. Leite Cintra), não se conhece da segurança". - Na assentada, dissentiu da d. maioria o ilustre Desembargador Jorge Almeida, de cujo voto-vencido destaco o seguinte tópico (fls. ...): "A primeira questão levantada (fls. ...), refere-se à composição do órgão julgador. Razão tem a impetrante. A E. Turma Julgadora da Sétima Câmara, no mandamus, é impetrada, figura, na relação jurídica processual, como parte passiva: "Parte sono i soggetti, attivo e passivo, dela domanda giudiziala" (BETTI, Dir. Proc. Civ. It. 2ª ed., p. 95). Nosso sistema processual está construído sobre a idéia de relação processual. composta por três pessoas distintas. Na ação anulatória, onde alheia ao interesse material em conflito entre Martha F. e a Cia. Agrícola, era a E. Sétima Câmara julgadora. No writ, o conflito se instaurou entre a Turma Julgadora da E. Sétima Câmara e Martha F.. O mandado de segurança não é recurso, com devol ução da causa, para juízo de retratação, ao mesmo julgador, no mesmo processo. Instaurou ele nova lide, nova relação processual. Lide, onde a relação de direito material em conflito é outra, é o "direito de ação". Como impetrada a E. Turma Julgadora da E. Sétima Câmara não pode exercer função jurisdicional, porque "tale posizione, che prende il nome di imparzialitá, si resolve en una equidistanza dalle parti" (CARNELUTTI, Diritto e Processo, Napoli, 1958, p. 74). Pelo esquema da ação de mandado de segurança, a Turma Julgadora impetrada é parte, não pode compor o Órgão Julgador do mandamus. A segunda questão levantada se assenta no princípio da "singularidade" do recurso. Tendo sido manifestado inconformismo para o E. Superior Tribunal de Justiça, tem-se o writ como interposição simultânea de recurso. A "unirrecorribilidade", regra do antigo estatuto processual (
Ementa
Em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais, não ocorre o impedimento dos julgadores que tenham composto o órgão fracionário prolator da decisão objurgada pelo "mandamus".
Nota da redação
Lex
