MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO — DESCABIMENTO DO MANDADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão proferida pela Dra. Juíza de Direito desafiava o competente recurso, conforme o disposto no art. 198 da Lei nº 8.069, de 13.07.90. A ora recorrente não o interpôs oportunamente, optando por impetrar desde logo o presente mandamus. A via eleita, como se pode notar, afigura-se inadmissível, eis que, não se tratando de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano (o avô da menor é empregado aposentado da empresa e, assim, em qualquer tempo poderia ser compelido a reparar eventuais prejuízos que lhe fossem causados), não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso previsto na lei. - Ainda que assim não fosse, desassiste razão à impetrante em seu recurso ordinário. - Não se verifica afronta alguma ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito. A norma interna expedida em 1976 pela impetrante, que disciplinou a admissão de dependentes do beneficiário ao sistema por ela implantado (Assistência Médica Supletiva), à evidência não pode prevalecer ante o que restou estabelecido de modo imperativo pela lei federal, art. 33 e parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal como assinalara a MMa. Juíza em suas informações, tarda a impetrante em adequar o seu sistema à legislação federal vigente desde 1990. E, ainda como teve oportunidade de acentuar o ilustre Subprocurador da República, Dr. Roberto Casali, em seu douto parecer ..., a Lei nº 8.069/90 é imperativa, possui o caráter de estatuto legal, de aplicação imediata e, sobreposta à norma interna da empresa, tem aptidão de interferir e até de elidir o conteúdo do ato jurídico da recorrente, que se torna ineficaz diante da supremacia da lei. - Nessas condições, uma vez deferida a guarda, ela confere à criança a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 03-02-1998 DJ de 04-05-1998 (Reg. nº 97.0049893-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 111, novembro de 1998, pág. 209 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso previsto em lei.
