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STF, MS 6.693-, DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 6.693-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
MS 6.693-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Sem razão o recorrente. - O pedido inicial, como visto, voltou-se diretamente contra a decisão judicial, fazendo as vezes de recurso, não se opondo o impetrante à designação de leilão, pelo recurso adequado, qual seja, o agravo. - No sistema anterior à Lei 9.139/95, que se aplica ao caso, este Tribunal já assentara entendimento quanto à utilização do mandado de segurança contra atos judiciais recorríveis, afirmando prestar-se apenas, em tais casos, a cumprir função cautelar, servindo a impetração para pleitear a comunicação de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, salvo nas hipóteses de manifesto abuso ou teratologia da decisão. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o RMS 6.693-SP (DJ 20/5/96), assim ementado, no que interessa: "Processo Civil. Mandado de segurança contra ato judicial. Utilização como sucedâneo recursal. Descabimento. Peculiaridades do caso concreto. Recurso desprovido. I - O mandado de segurança contra ato judicial, no sistema anterior à vigência da Lei 9.139/95, era aceito, por construção doutrinária e jurisprudencial, como medida anômala de caráter acautelatório, não se prestando, entretanto, a substituir o recu rso cabível". - Na mesma linha, o RMS 1.667-BA (DJ 19/9/94), da minha relatoria: "Processo Civil. Mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Descabimento. Recurso desprovido. O mandado de segurança contra ato judicial recorrível é medida anômala de caráter acautelatório, não se prestando a servir de sucedâneo recursal ou de panacéia jurídica. Sujeita-se, outrossim, dentre outros pressupostos, à demonstração de plano da probabilidade de lesão dificilmente reparável. Ademais, segundo já assinalado (v.g. RMS 2.581-0-GO), instrumento de nobreza constitucional, não deve o writ ser banalizado através da prodigalidade do seu manejo contra decisões judiciais recorríveis". - Em relação ao ponto, ao votar como Relator do RMS 6.012-SP, anotei: "O mandado de segurança contra ato judicial recorrível tem sido admissível, por construção doutrinário-jurisprudencial, para comunicar efeito suspensivo ao recurso em face da probabilidade de lesão dificilmente reparável. Assume, então, caráter nitidamente cautelar, exigindo, além da demonstração de plano do direito líquido e certo, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Normalmente, outro requisito é a regular interposição do recurso adequado, salvo casos de decisão manifestamente teratológica ou abusiva". - Com a Lei nº 9.139/95, mudou esse panorama, em face da nova redação dada ao art. 558, CPC. - É certo que o presente caso não se refere a bem de família, mas a imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, nos termos do art. 1.676 do Código Civil. Contudo, os casos se aproximam. Consoante acentuado na ementa do REsp 34.744-SP (DJ 18/11/96), Relator Ministro Cesar Rocha, "a regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676 deve ser interpretada com temperamento", tendo ressaltado o voto condutor que, "todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, de sde que o seu abrandamento decorra de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra". - Mesmo que ainda estivéssemos no sistema anterior, vê-se que não se pleiteou, neste mandamus, a concessão de efeito suspensivo a outro recurso, nada havendo nos autos que comprove a interposição de agravo contra a decisão que designou a hasta pública, o que torna o writ substitutivo de recurso e, portanto, incabível. - Por outro lado, realizada a arrematação, ao impetrante era lícito oferecer os embargos de 2ª fase, à arrematação, previstos no art. 946, CPC. Ou ajuizar a ação própria. O que não lhe era permitido era utilizar-se do writ como sucedâneo recursal. - Quanto ao pleito de anulação da penhora, os documentos ... comprovam a insurgência contra a decisão "que ordenou a continuidade de leilão do imóvel" e, em conseqüência, deu por subsistente a penhora, independentemente de estar gravado o imóvel com cláusula de impenhorabilidade. Apreciada a questão por via de recurso próprio, descabe mandado de segurança para redi

Ementa

No sistema anterior à Lei nº 9.139/95, descabia, exceto em casos de abuso ou manifesta teratologia, a pretensão de atacar diretamente a decisão judicial pela via do "writ", uma vez que o mandado de segurança contra ato judicial recorrível vinha sendo admitido, por construção doutrinário-jurisprudencial, para comunicar efeito suspensivo ao recurso dele desprovido, em face da probabilidade de lesão dificilmente reparável. Com a referida lei, que deu nova redação ao art. 558, CPC, outra é a sistemática. - Nos termos do Enunciado nº 267 da Súmula/STF, reforçado após a Lei nº 9.139/95, que deu nova redação ao art. 558, CPC, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".