EMFOR
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INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

FALTA — INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Por ocasião da diligência, EUGÊNIO declarou não mais possuir o veículo, mas os oficiais de Justiça em diligência ainda na mesma Comarca, terminaram apreendendo o automóvel, que estava em poder do Apelado. - Este último, então, ofereceu embargos de senhor e possuidor, que a sentença houve por bem acolher. - E agiu, de fato, acertadamente o doutor Juiz. - É que a eficácia, em relação a terceiros, do contrato de alienação fiduciária em garantia, depende do registro no Cartório de Títulos e Documentos (Decreto-lei nº 911/89, art. 1º, parágrafo 1º), havendo arestos, inclusive, também exigindo que a alienação fiduciária conste do certificado de propriedade do veículo, para ser oponível a terceiros de boa-fé) (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil", 18ª ed., pág. 531, nota 13 ao art. 1º do Decreto-lei nº 911/69). - Ora, o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos ocorreu em 22 de dezembro, portanto mais que dois meses após a aquisição do automóvel pelo Apelado, que desconhecia a alienação fiduciária em garantia; pelo menos é uma presunção que não veio a ser destruída). - A ineficácia dessa garantia destarte, relativamente ao Apelado, tornou ilegal a apreensão do bem, que também já se achava em sua posse, legitimando-o, por conseguinte, à tutela de seu direito, através de embargos (Código de Processo Civil, art. 1.046). - Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-12-1988 EMFOR - TJ/1.926 EMFOR - Nº 494

Ementa

É ineficaz, em relação a terceiros, o contrato que não se achar registrado no Cartório de Títulos e Documentos (Decreto-lei nº 911/69). Apreendido judicialmente o bem em poder de terceiro, que prova sua aquisição antes do mencionado registro, pode o atual senhor e possuidor, com êxito, recuperar o veículo através de embargos (Código de Processo Civil, art. 1.046).