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DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

OFÍCIO AO MP COMUNICANDO DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A empresa condenada ao pagamento de indenização tem oposto sérios obstáculos ao cumprimento da obrigação que lhe resultou de ato ilícito, tendo sido condenada à multa do art. 538 do CPC por procrastinar o feito. Mais recentemente, deixou de atender à determinação judicial para incluir em folha de pagamento as prestações vincendas, sobre cujo valor não havia dúvida razoável. Certamente que poderia continuar exercendo em juízo a sua defesa, também contra esse último ato, mas não lhe era dado deixar de atender à determinação judicial, enquanto provida de eficácia. O descumprimento poderia caracterizar, em tese, crime de desobediência, cometido por aquele que dispunha de poder para cumprir a ordem. Logo, a expedição do ofício contra o qual se insurge o impetrante estava no âmbito da competência do Juiz, e não significa nada mais do que o atendimento do seu dever de comunicar à autoridade competente a existência de ilícito penal. - A leitura dos autos revela não a ilegalidade do exercício abusivo da autoridade judicial, mas a resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação legal, reconhecida em sentença transitada em julgado. - O direito anglo-saxão conhece o contempt of court, de antiga origem e diversas espécies (Contempt of Court, Criminal and Civil, Joseph H. Beale, Jr., Harvard Law Review, XXI, janeiro, 1908, 3, pág. 161), que permite à Corte punir imediatamente o ofensor, podendo inclusive determinar a sua custódia até que cumpra a ordem, como, por exemplo, a de produzir certo documento (The Oxford Companion to the Supreme Court of The United Sta tes, Oxford University Press, 1992, pág. 193). O procedimento tem sido questionado, especialmente quando se trata de contempt in facie curiae, a permitir que a mesma autoridade aplique a sanção, mas a verdade é que se conserva e é moderadamente aplicado. - Na nossa história, não encontramos a tradição de reprimir imediatamente a desatenção ao selo real, daí porque o instituto nos é desconhecido. De acordo com a legislação em vigor, além das sanções de ordem processual, com indenizações e multas, o descumprimento da ordem do Juiz poderá caracterizar ilícito penal, submetido ao procedimento próprio (O Aspecto Penal do Descumprimento às Decisões Judiciais de Natureza Mandamental, AGAPITO MACHADO, RT 722/389; Prisão por Desobediência à Ordem Judicial, HUGO DE BRITO MACHADO, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, RTJE, 96/25). No caso dos autos, o Juiz limitou-se a comunicar o fato da desobediência ao Ministério Público, e nisso não praticou nenhuma ilegalidade. - O fato novo referido pelo recorrente não interfere no julgamento deste recurso. - Posto isso, nego provimento. - É o voto. Ac. de 01-09-1998 DJ de 14-06-1999 (Reg. nº 97.0086776-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 07, julho de 1999, pág. 314 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Não constitui ato ilegal a decisão do Juiz que, diante da indevida recusa para incluir em folha de pagamento a pensão mensal de indenização por ato ilícito, deferida em sentença com trânsito em julgado, determina a expedição de ofício ao Ministério Público, com informações, para as providências cabíveis contra o representante legal da ré.

Nota da redação

RT