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STF, REsp 141.179/, DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 141.179/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
REsp 141.179/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Removido de Umuarama para Curitiba, o funcionário público Luciano C. S. requerera a sua transferência da Universidade Paranaense para a Universidade Federal do Paraná, independentemente de vaga. Foi-lhe administrativamente indeferido o pedido, requereu então segurança, e o juiz lha concedeu, mas o Tribunal Regional da 4ª Região deu provimento à apelação da Universidade, daí o recurso especial para o qual Luciano pediu efeito suspensivo, entrando com medida cautelar. Concedida a liminar, a 2ª Turma veio depois a julgar improcedente a cautelar, em acórdão assim ementado: "Administrativo e Processual Civil. Transferência de aluno de instituição de ensino particular para universidade pública: impossibilidade. Ausência da fumaça do bom direito. Improcedência da cautelar. I - O art. 99 da Lei n. 8.112/90 só autoriza a transferência entre instituições congêneres. Servidor que estuda em universidade particular não faz jus à transferência para universidade pública, mas apenas para instituição de ensino congênere, ou seja, privada. Precedente do STJ: REsp n. 141.179/CE. II - Ausência da fumaça do bom direito acarreta a improcedência da cautelar." (MC-719, Ministro Adhemar Maciel, DJ de 4.5.98, fls. 104/123). - Em 27.04 foi-me encaminhado este mandado de segurança, no qual se pede seja ele julgado procedente, "... garantido em caráter definitivo o direito da continuidade dos estudos do impetrante, até a decisão final do feito ainda pendente". Alega o impetrante Luciano que: "Em 02.04.98, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a medida cautelar, por entender, em resumo, que a hipótese para concessão da transferência pleiteada não se configuraria, tendo em vista que as institu ições de ensino originária e final não seriam ‘congêneres’. Ao assim decidir, além de dar à matéria sob exame interpretação diversa do melhor entendimento consagrado e enfocar a legislação aplicável de modo incorreto, deliberou a MM. Turma além da prestação jurisdicional cabível na espécie; todos esses fatores que invocam a desconstituição do ato decisório inquinado, através do presente mandamus." - Nas informações, recebi cópia do acórdão proferido na aludida MC-719. - O Ministério Público é pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: "Mandado de segurança contra decisão da 2ª Turma/STJ em medida cautelar. Servidor público estadual, estudante de universidade privada. Transferência de ofício para a capital do Estado. Vaga em Universidade Federal, onde existe, também, instituição privada de ensino. Discussão acerca do alcance do termo ‘congênere’. Inexistência de nulidade. Denegação da segurança." - É o relatório. DO VOTO - Impetrou-se segurança contra ato judicial, consubstanciado no acórdão proferido quando do julgamento, pela 2ª Turma deste Tribunal, da Medida Cautelar nº 719. De fato, compete ao Superior Tribunal processar e julgar, originariamente (Constituição, art. 105, I), os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal (letra b). Sucede, no entanto, que, de acordo com o meu entendimento, o dispositivo em questão diz respeito a ato administrativo, e não a ato judicial. - Portanto, ao pedido faltaria cabimento. É caso de não-conhecimento, se lhe falta cabimento. Em vários dos casos que servem de referência à Súmula 267/STF, que cuida de hipótese de não-cabimento, também lá simplesmente não se conhecia dos mandados. É certo que há casos em que se usou da expressão "mandado indeferido". - Igualmente acontece que o Superior Tribunal não tem gostado do entendimento do simples não-cabimento do mandado, em hipóteses dessa ordem. Vá que possa ocorrer, no ato judicial impugnado, e isto já se disse aqui, evidente erro, cuja correção recomendaria destarte o uso do mandado de segurança. Mas o erro, digo eu, poderia ser sanado através do uso dos embargos de declaração. Como a minha posição do não-conhecimento não é aceita, nela não insisto, deixando-a, no entanto, mais uma vez registrada. Veja-se que o que se pretende é reformar resolução deste Tribunal usando-se do mandado de segurança, mas isso é inadmissível, juridicamente. Quem sabe se não se trata de hipótese de extinção do processo, sem o julgamento do seu mérito. - Denego a segurança. Se se concede o mandado apenas para proteger direito líquido e certo, não vejo certeza e liquidez na alegação ora oposta ao acórdão da 2ª Turma, que deu pela improcedência da cautelar. Qual o direito líquido e certo do impetrante? Não há, porquanto não se pode acusar

Ementa

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula 267/STF) - Caso em que o STJ extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.