MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
FALTA DE RECURSO ESPECÍFICO — DESCABIMENTO DO MANDADO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Barros Monteiro
Resumo do acórdão
- Como ensaiado no relatório, cumprindo o serviço processual de conferir as peças informativas revela-se insurgência contra ato judicial, com o fito de desconstituir decisão liminar proferida em ação cautelar de aresto (art. 45, Lei 6.024/74), davante, liberando bens patrimoniais da impetrante, pretensão negada, cônsono o sumário do ferretado v. acórdão: "Mandado de segurança - Impetração contra liminar que deferiu arresto de bens dos impetrantes com objetivo de excluir o impetrante dos efeitos da cautelar concedida pelo MM. Juiz da 28ª Vara Cível desta Capital. Do despacho que concede medida liminar em ação cautelar, cabe agravo de instrumento. Inexistência de notícia nos autos de que este recurso foi interposto. Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. O ato impugnado ou perfeitamente recorrível mediante o recurso de agravo de instrumento, não interposto. Ordem denegada e liminar cassada." - Divisados os requisitos exigidos, impõe-se o conhecimento do recurso (art. 105, II, b, CF). Sob a vigia da situação processual comemorada, aconchegada a possibilidade do exame, sublinha-se que o ato judicial (fls. ...) foi verberado com sustentação em duas afirmações básicas: falta de precedente citação da impetrante na a ção cautelar e ilegalidade dos efeitos da liminar albergando bens de quem não é participante da instituição liquidada. - No primeiro ponto, bem evidenciado que a impetrante tomou suficiente conhecimento da propositura da ação e da liminar - tanto que impetrou a segurança -, sem a demonstração ou alegação de inércia, desinteresse ou falha da atuação judicial para aquele fim, por si, a falta de citação não enseja a declaração de nulidade. De efeito, decorrente dos efeitos malsinados e até pela urgência, bastaria a interessada, que soube da liminar, comparecer e requerer o que entendesse ser de direito. No prumo do princípio da instrumentalidade essa é a compreensão prevalecente, apesar de cuidar de recurso por motivação diversa, conforme ilustra julgado desta Corte: "... Supre a falta de citação o comparecimento da parte aos autos, representada por advogada que, como tal, se apresenta, deixando patente ser inequívoco o conhecimento da demanda proposta..." (REsp 146.463/RS - Rel. Min. Barros Monteiro - in DJU de 23.11.98). - Desbrava-se que é aparente a fulminação de nulidade quando não tenha se concretizado formal citação! Deveras, existem formas de suprimento, visando, isto sim, à formação regular do processo, sobreconcentrando-se na possibilidade do comparecimento efetivo do réu, a fim de, querendo, defender-se. - Por essa linha de pensar, descabe a proclamação da nulidade aventada. - Noutro eito de averiguação, repercute a lembrança de que, em princípio, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei (salvante Súmula 267/STF), quando a excepcionalidade reclame pronta solução, hipótese inocorrente na espécie. Ora, a trato de ação cautelar, a decisão estava sujeita ao agravo, circunstância obstativa do mandamus como desafio frontal ao decisum (liminar). São iterativos os precedentes; à mão de ilustrar, entre outros: "Mandado de segurança - Sucedâneo de recurso - Ato judicial. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula nº 267 do STF). O mandado de segurança não pode ser usado de sucedâneo de recurso cabível não interposto. Sobreleva que o ato impugnado não padece de ilegalidade flagrante e não constitui nenhum abuso de poder. A concessão ou não de liminar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz singular. Recurso improvido". (RMS nº 3.570-0 - RJ - Rel. Min. Garcia Vieira - in DJU de 2.09.94). "Processual. Mandado de segurança. Ato judicial. Descabimento. Precedentes. 1. Incabível mandado de segurança contra judicial ato sem eiva de ilegalidade ou abuso de poder e contra o qual não se interpôs, tempestivamente, o recurso adequado. 2. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 13.655-0/SC - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - in DJU de 11.4.94). "... 1. A falta de antecedente recurso objetando a liminar e viabilizador do efeito suspensivo, o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo..." (REsp 88.351/SC - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - in DJU de 6.3.97). "Processual Civil. Mandado de segurança. Ato judicial determinante de
Ementa
À falta de precedente recurso objetando a liminar deferida em ação cautelar, mostra-se inadequado processualmente o mandado de segurança, que não se presta como sucedâneo de recurso apropriado à suspensão ou para desconstituir a decisão verberada. O descabimento acentua-se à vista das disposições do artigo 558 e parágrafo único, CPC. - Demais, no caso, não se configurou situação excepcional, nem ato flagrantemente ilegal ou teratológico, justificador do uso extremado do mandado de segurança.
