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DESCABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DE TRIBUTO — DESCABIMENTO DO MANDADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como vimos do relatório, cuida a hipótese de mandado de segurança contra ato judicial, consubstanciado na negativa de liminar requerida em cautelar, pela qual visava a impetrante-recorrente eximir-se do pagamento do IPMF, sob a alegação de estar acobertada pela imunidade tributária, por se tratar de entidade de previdência privada. - Ocorre que o deferimento, ou não, de uma liminar, faz parte do poder discricionário do magistrado, que, aí, emite simples juízo de valor, não se atendo a direito líquido e certo, mas à sua livre consciência - é, pois, ato de livre arbítrio do sentenciante, inserido no seu poder de cautela e decorrendo, unicamente, de sua convicção. - No entanto, caso se verifique a existência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder do magistrado, capazes de justificar a alteração daquela decisão, pode a mesma ser modificada, cabendo, assim, a admissão da segurança, em hipótese de prestação jurisdicional eivada de ilegalidade, a fim de ser evitado dano irreparável ou de difícil reparação. - Ora, in casu, a recorrente pretende livrar-se do pagamento do IPMF, por simples concessão de liminar, pois, como empresa de previdência privada, estaria acobertada pela imunidade. - Entendo não existirem, na hipótese, os pressupostos mínimos capazes de viabilizar a pretensão, pois inexistente erro teratológico ou perigo de prejuízo irreparável, até porque a apreciação da citada imunidade demandaria exame mais aprofundado das provas, incompatível, por isso, quer com as cautelares, quer com o mandamus. - Ressalte-se, de outra parte, que o indeferimento de liminar advém de um a decisão interlocutória, ensejando, assim, a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 522 do CPC - o que inocorreu no caso vertente. - Desta forma, evidencia-se que a pretensão não merece acolhida: a uma, por não estar a decisão denegatória eivada de ilegalidade capaz de arrimar sua alteração, inexistindo o perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação; a duas, por não ter sido escolhida a via adequada para dirimir a controvérsia, uma vez que o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso próprio. - Nego provimento ao recurso ordinário. - É como voto. Ac. de 05-03-1999 DJ de 30-08-1999 (Reg. nº 95.0043661-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 09, setembro de 1999, pág. 144 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Não estando a decisão denegatória eivada de ilegalidade evidente e inexistindo perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, incabível a obtenção da segurança para eximir-se do pagamento do tributo. - O mandado de segurança não se presta para substituir o recurso adequado.