MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO OU CORREIÇÃO — DESCABIMENTO DO MANDADO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido formulado pelo impetrante tem o conteúdo que passo a transcrever (fl. ...): "Assim requer: - Liminarmente a concessão da segurança para cessar os efeitos do r. despacho coator, concedendo-se ao final definitivamente a seguranç a para definitivamente encerrar o inquérito policial instaurado; - Concedida a liminar, a expedição de ofício à autoridade policial, sobrestando o inquérito; - A notificação da autoridade impetrada para prestar as informações; - Provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção; - Atribui à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)" - Depreende-se, desde logo, em face da carga constitutiva do pedido, conforme acima constatado, que há de ser improvido o recurso, conforme sugere o Ministério Público Federal no corpo do parecer já referido, cuja excelente fundamentação adoto como razão de decidir, pelo que a registro (fls. ...): "O recurso é cabível e tempestivo. No mérito, todavia, não merece prosperar. O primeiro aspecto a ser ressaltado é que a decisão impugnada, passível de agravo de instrumento, quedou irrecorrida. Ora, inviável a concessão da ordem, porquanto o writ não é sucedâneo de recurso previsto na sistemática processual, e, tampouco, pode ser utilizado para infirmar decisão que assumiu ares de definitividade, como in casu, já que operada a preclusão. Por outro lado, o trancamento de inquérito policial ou a obstacularização de sua abertura têm ligação direta com o direito de ir e vir, cuja proteção foi, por destinação constitucional, conferida ao instituto do habeas corpus. Inadequada, portanto, a via eleita. Ademais, não é despiciendo lembrar que o inquisitório é mero procedimento administrativo para pesquisar e fornecer elementos que auxiliem na formação da opinio delicti do Ministério Público, não configurando, sua instauração, por si só, constrangimento ilegal a ser coibido pela via eleita. Frise-se, ainda, que o acolhimento dos embargos, na esfera cível, não tem o condão de paralisar a ação do estado na apuração de eventuais condutas que constituam, em tese, crime. Do exposto, é o parecer do Ministério Público Federal pelo desp rovimento do recurso". - Com efeito, não se pode discordar do afirmado pelo acórdão recorrido, no voto condutor elaborado pelo eminente Relator (fls. ...): "A decisão ordinatória de remessa de peças do processo de execução movido contra a impetrante não configura hipótese a ser examinada no bojo de mandado de segurança, por não configurar abuso de autoridade e tampouco ilegalidade contra pretenso direito considerado líquido e certo. A providência fora deferida em atenção a requerimento do Ministério Público, conforme se depreende das informações prestadas pela digna autoridade impetrada (fls. ...) e não consta que a interessada tenha vislumbrado dano naquele decisório que permaneceu irrecorrido. O fato de a contribuinte ter logrado êxito nos embargos é insuficiente para reconhecimento de ilegalidade no ato atacado. Aquela insurgência era restrita à aplicabilidade do IPC da FIPE na atualização do débito que continuou subsistindo, sendo que a inscrição tomou por base a própria declaração da impetrante. De outra parte, o decisório que houve por bem extinguir a execução, ainda não transitou em julgado, dependendo de apreciação por esse
Ementa
Mandado de segurança impetrado no intuito de reformar v. aresto que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência dos pressupostos indispensáveis à constituição válida da relação processual. - Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O "mandamus" não pode substituir o recurso adequado e, se este foi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nela manifestada em sede diversa daquela recursal. - A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STJ e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido. - Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que deu nova redação ao art. 558 do CPC e, nos casos em que a execução da providência judicial questionada possa provocar lesão grave e de difícil reparação, permitiu-se ao Relator atribuir efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, como ao de apelação dele desprovido, não se justifica mais o referido entendimento e, portanto, o mandado de segurança não deve ser admitido em hipóteses como a dos autos.
