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QUANDO SE ADMITE, j. 14/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 set. 1984.

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Acórdão · 13/09/1984

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Em autos de concordata preventiva o Banco do Brasil entrou com pedido de restituição decorrente de contrato de câmbio, que foi julgado procedente. Na sentença que homologou conta de liquidação, inclui-se a verba relativa a correção monetária, e intimou-se a empresa em concordata para pagar a soma apurada em dez dias, sob pena de decreta-se a falência. Ante tal decisão, a empresa sucumbente impetrou mandado de segurança, protestando contra a correção monetária. DO VOTO - A espécie atrai o veto do art. 325 - III do Regimento Interno, cuidando-se de mandado de segurança oriundo de processo inscrito nos incisos V-c (procedimento especialmente de jurisdição contenciosa) e VI (execução por título judicial) do mesmo diploma. - Impõe-se, contudo, o exame da alegada divergência da Súmula 267. - A tal propósito é notório que a jurisprudência da Casa tem abrandado o rigor da letra do verbete admitindo o pedido de segurança quando o recurso contra o ato judicial não tem efeito suspensivo, e o ato impugnado pode acarretar ao impetrante consequências ruinosas. Nesse sentido, os RR.EE. nº 86.799 (RTJ nº 94/1.274), 85.355 (RTJ nº 91/181), 90.653 (RTJ nº 95/335), 92.107 (RTJ nº 103/215 e 93.393 (RTJ nº 97/916). - A ilegalidade neste caso, foi proclamada pelo Tribunal de São Paulo, que assinalou que o recurso cabível só teria efeito devolutivo, e destacou o grave dano a que se submeteria a impetrante, na hipótese de ter que aguardar o julgamento da apelação sem que a sentença fosse suspensa. Isto porque o magistrado singular havia comunicado a decretação de falência se débito apurado, e impugnado pela empresa concordatária não fosse solvido no curto prazo de dez dias. - Não h á, assim, como desautorizar, na espécie, o juízo do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando se entendeu em presença de um caso excepcional de cabimento do "mandamus" contra decisão judiciária recorrível. - "Não conheceram do recurso". Julgado em 14-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.376 (*) "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." ("EMFOR", Nº 195). EMFOR 446

Ementa

É admissível o mandado de segurança quando o recurso contra a decisão judiciária não tem efeito suspensivo, e do ato impugnado pode advir ruinosa consequência para o impetrante.

Nota da redação

RTJ