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STF, MS 177, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 177.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

LEI FORMAL AUTO EXECUTÁVEL PASSIVA DE CAUSAR LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL — CABIMENTO

Recurso
MS 177
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cumpre, de início, registrar que não tem cabimento o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 (*), do STF), mas tal princípio não prevalece, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência brasileira, quando se trate de lei formal, de aplicação imediata. - "In casu", o diploma contra o qual se insurgem os impetrantes, não é, como facilmente se percebe, norma genérica, mas, ao contrário, lei individualizada e auto-aplicável, tanto que, com endereço certo, tem por escopo beneficiar determinadas categorias profissionais. Não é, portanto, lei abstrata e impessoal, caracterizando-se, a rigor, como ato administrativo, por acobertar situações jurídicas individuais. - Ainda como matéria preliminar, há de ficar firmada a improcedência da arguição de ilegitimidade feita pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, posto que o diploma legal impugnado procede daquela Casa Legislativa, a qual, por seu representante, deve também ser reputada autoridade coatora, juntamente com a Prefeita, que participou da elaboração do ato dito lesivo, sancionando-o. A propósito, no MS nº 177, em acórdão do TJMG, AMILCAR DE CASTRO, na condição de relator, deixou evidenciado que em lei estadual auto-aplicável o Governador e a Assembléia Legislativa devem ser citados como litisconsortes passivos (RF 122/194). - Assentados a legitimidade do Poder Legislativo Municipal para integrar a relação processual e o cabimento do mandado de segurança sob exame, impõe-se a apreciação do mérito da questão proposta. Ac. de 01-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.019 (*) "Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese". N. da R.: V. a continuação do texto do acórdão no t. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, st. LINHA DE ÔNIBUS. EMFOR 501

Ementa

É admissível o mandado de segurança contra lei formal, que carregue em seu conteúdo um ato administrativo auto-executável, passivo de causar lesão de direito individual.

Nota da redação

jurisprudência brasileira