MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
SUA ALTERAÇÃO PELO JUIZ — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- Mandado de Segurança 593
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os impetrantes combatem ato do Corregedor de Polícia que ao instaurar inquérito administrativo reteve-lhes as carteiras de identificação funcional e distintivos. - As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, ou seja, o Corregedor Geral da Polícia, explicando que a perda dos documentos funcionais decorre da Resolução SEPC nº 340/90, baixada pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, concluindo por afirmar que o Estado pode e deve recolher a identidade funcional, havendo desvio de conduta, como medida administrativa cautelar. - A Juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública entendeu, "ex officio", que o ato foi do Secretário do Estado, cumprido pelo impetrado como Corregedor. Para a Juíza a questão deve "ser encarada como um todo e não apenas por uma de suas consequências." Assim, determinou a retificação da autoridade coatora, declinando de sua competência. - É o RELATÓRIO. - Os autos devem retornar à Vara de origem. E assim é porque não pode o juiz declinar de sua competência alterando, ao seu alvedrio, a indicação da autoridade coatora. A tanto equivaleria mudar os termos da petição inicial, o que é vedado ao magistrado. - Anote-se, in casu, que a autoridade impetrada não arguiu tal matéria. - Esta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº 593, em sessão de 13-12-1989, de que fui relator, assim entendeu. E no mesmo sentido é a decisão da 4ª Câmara Cível, em sessão de 17-5-1989, ao julgar o Mandado de Segurança nº 221/89, relator o Des. BARBOSA MOREIRA. Neste último, entendeu a Corte que a competência para julgar o Mandado de Segurança "determina-se em função da autoridade apontada pelo impetrante como coatora. Entenda embora o órgão judicial que a impetração deveria dirigir-se contra outrem, não lhe é lícito decidir a questão da competência de acordo com esse entendimento, o que equivaleria a substituir a autoridade impetrada, ou seja, modificar a petição inicial. Ac. de 22-08-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.154 EMFOR 514
Ementa
Não pode o Juiz declinar de sua competência alterando, ao seu alvedrio, a indicação da autoridade coatora. A tanto equivaleria mudar os termos da petição inicial, o que é vedado ao magistrado.
