MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
QUAL AQUELA QUE SE LEGITIMA PASSIVAMENTE
- Recurso
- MS 22
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sobre ser, in casu, ilegitimada passiva a ilustre autoridade reputada coatora, estou em que lhe não assiste razão. É que a jurisprudência é uniforme ao declarar que autoridade coatora é aquela que executa, concreta e individualizadamente, o comando geral e impessoal politicamente editado e confirmado pelas autoridades superiores. Assim, tenho como sujeito passivo desta relação processual a ilustre autoridade apontada coatora. - Passo, de conseguinte, à questão de fundo. Pretendem os impetrantes obter a tutela jurisdicional para conseguirem a inserção, em pagamentos, de juros e correção monetária, alegando que o aresto proferido no MS nº 22 - DF, lhes socorre. Não é correto tal entender, naquele caso trazido como paradigma, esta colenda Seção deferiu em parte a segurança para que "os reajustes dos vencimentos dos postulantes, a contar do ajuizamento, sejam procedidos na forma do citado Parecer", quer dizer, que a correção se desse a contar da impressão, mas que os efeitos retro-operantes da Lei nº 7.723/89 fossem pleiteados pela via própria, a teor do enunciado da Súmula 271 (*) STF. - Ora, in casu, o que pretendem os impetrantes é buscar justamente os efeitos pretéritos dos pagamentos seus. O que, por certo, esbarra no óbice da Citada Súmula 271 (*), da Suprema Corte. - Isto posto, denego a segurança reservando entretanto, aos impetrantes, as vias ordinárias. Ac. de 24-04-1990 DJ de 28-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/210 (*) "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, o
Ementa
Autoridade coatora é aquela que executa, concreta e individualizadamente, o comando geral e impessoal politicamente editado. "In casu", a autoridade reputada coatora, ao determinar o pagamento dos vencimentos em testilha, executou, concretamente, a norma guerreada por isso que é mesmo legitimada passiva para a relação processual.
