MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
GERENTE DE BANCO — ATIVIDADE MERAMENTE INSTRUMENTAL - SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (cf CF, art. 5º, LXIX; L 1.533/51, art. 1º). Por isso, segundo HELY LOPES MEIRELLES, "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Portanto, não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares, cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários, e as instituições de ensino, salvo quando desempenham atividade delegada (STF, Súmula 510 (*)" (Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., págs. 8-9). Ac. de 26-02-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.378 (*) "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a Medida Judicial" ("EMFOR", Nº 255). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O gerente de banco, por exercer atividade meramente instrumental, sem conotação administrativa, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado por contribuinte do ICMS, que pretende recolher tal tributo em cruzados novos.
