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STF, mandado de segurança -, HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

CONCEITUAÇÃO — HIPÓTESE DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Preambularmente, observa-se não ter a Magistrada "a quo" cumprido o disposto no art. 475, parágrafo único, do CPC, deixando de ordenar a remessa dos autos a este Tribunal para o reexame necessário. - Apesar da interposição de recurso pela pessoa jurídica de direito público sucumbente, convém lembrar que o Tribunal, ao apreciá-lo, poderá de ofício reexaminar a sentença, independentemente de remessa expressa do Magistrado de Primeira Instância. - Aplicável a Súmula 423 (*) do STF, assim vazada: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege"." - Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, primeiro porque, ao prestar informações, encampou e defendeu a legalidade do ato hostilizado, e segundo porque, embora o ato impugnado traga a participação do Diretor do Departamento de Pessoal, quem tem poderes para solucionar a questão é a autoridade apontada. - Valiosa, neste aspecto, a lição de HELY LOPES MEIRELLES, na obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 15ª Edição, 1994, Malheiros, pág. 43, onde ficou consignado ser "incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada". - THEOTÔNIO NEGRÃO registra em nota de rodapé à Lei do Mandado de Segurança: "Art. 1º: 25. Torna-se coatora a autoridade superior que encampa o ato inferior (RT 76/506). Neste sentido: RT 607/95, 622/76, RF 300/201, RJTJESP 103/165" ("in" "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 24ª ed., 1993, Malheiros, pág. 1.054). - Desta forma, perdeu sentido a alegada decadência. Mes mo se fosse acolhida a proemial de ilegitimidade, a questão atinente à decadência só teria plausibilidade se arguida quando da interposição de novo mandado de segurança. - O objetivo claro do presente "writ" é o questionamento do ato de demissão proferido em 7-1-93, dês que não se perfez o competente inquérito administrativo que apure falta grave, oportunizando desta forma a ampla defesa a que faz jus o impetrante. - O preceito constitucional tutelante do mandado de segurança é muito claro: "Concerder-se-á mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da CF/88). - ................................................ - Em nosso Tribunal deixou-se dito: "Mandado de segurança - Membro do magistério municipal - Exoneração durante o estágio probatório - Inexistência de processo administrativo de acompanhamento de desempenho que conclua pela exoneração, a fim de que o interessado tenha vista e ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, defesa - Sentença em reexame pelo duplo grau de jurisdição confirmada" (ACMS nº 3.013, de Itajaí, rel. Des. JOÃO MARTIN, "in" DJE nº 8.024 de 1-6-1990, pág. 8). - Ou mais: "Mandado de segurança. Exoneração durante o estágio probatório. Inexistência de procedimento administrativo destinado à apuração da incapacidade ou inaptidão do funcionário. Sentença reformada para deferir-se o "writ:". "A exoneração, durante o estágio probatório, não pode ser arbitrária, nem imotivada. Ou tem por fundamento a extinção do cargo ou, dentre outros motivos, a inaptidão, incapacidade ou ineficiência do funcionário. Na segunda hipótese, entretanto, tais defeitos para legitimarem a exoneração devem ser objeto de prévia apuração administrativa, segu ndo os termos da Súmula 21, do egrégio Supremo Tribunal Federal. "Na espécie, referido ato ostenta a pecha de nulidade porque apoiado, apenas, na falta de estabilidade do impetrante" (JC 48/58). - Deixou-se dito no corpo do acórdão: "Por outro lado, a exoneração sumária, fundada apenas na falta de estabilidade, não se coaduna com a orientação doutrinária e jurisprudencial existente acerca do tema em apreço, conforme preleciona HELY LOPES MEIRELLES: "O que os tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do funcionário em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta do trabalho etc...), sem o formalismo de um proces

Ementa

Autoridade coatora, para os fins de fixação do pólo passivo da relação processual mandamental, é a autoridade que dispõe de competência e poder para corrigir o ato inquinado de ilegal.

Nota da redação

RT