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STF, RE 103.082, QUANDO NÃO SE FIXA EM RAZÃO DA MATÉRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.082.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

PLEITO TRABALHISTA — QUANDO NÃO SE FIXA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Recurso
RE 103.082
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Em caso mais recente, relatado pelo Ministro OCTÁVIO GALLOTTI no CJ 6.579-5, chegou a Alta Corte ao mesmo entendimento, assim resumido na ementa do v. acórdão: "Julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado, mesmo envolvendo pleito trabalhista, é da competência da Justiça Estadual e não do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 103.082 e CJ 6.591)" (DJ de 13.06.86, Pág. 10.449). - Parecer, pois, pelo conhecimento do conflito, declarado competente o MM Juiz de Direito (suscitado). DO VOTO - Mesmo sendo o pleito de natureza trabalhista, por dizer respeito à transferência de servidor público, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda assim, em se tratando de mandado de segurança, a competência do Juízo é definida pela condição da autoridade apontada como coatora e não em razão da matéria. - Assim tem decidido o Supremo Tribunal, como demonstra o Ministério Público Federal. Ac. de 24-03-1988 Arquivo do EMFOR - STF/348 EMFOR 492

Ementa

Em se tratando de Mandado de Segurança, mesmo envolvendo pleito trabalhista, a competência do juízo é definida pela condição da autoridade apontada como coatora e não em razão da matéria. (Ementa Modificada pelo EMFOR)