MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
INDICAÇÃO INCORRETA — CORREÇÃO EX OFFICIO - INADMISSIBILIDADE - EFEITOS
- Recurso
- MS 20.921-6/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
"8. Tudo posto, é de se lembrar que essa Suprema Corte tem entendimento firmado, segundo o qual, `A autoridade impetrada é a de que emana (ou emanará) o ato que, embora baseado em norma geral editada por superior hierárquico se alega como violador de direito líquido e certo do impetrante' (MS 20.921-6/DF, relator Min. MOREIRA ALVES, DJ 05.05.1989, p. 7.160) 9. Assim, se o objeto do mandado de segurança contido nestes autos - segundo consigna a petição inicial - é `a suspensão imediata da execução do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, pelo Ministério da Saúde' e, ao final, a declaração de sua nulidade (f.), e se, embora o acordo internacional tenha sido firmado pelo Presidente da República, inequivocamente houve, como deixou reconhecido o v. acórdão recorrido, `outorga concedida ao Ministro desta Pasta para a assinatura do contrato decorrente desse acordo', é o quanto basta para se ter como corretamente indicado, como autoridade coatora, o Ministro de Estado incumbido da execução do contrato decorrente do acordo firmado pelo Presidente da República. 10. Suponha-se, no entanto, que assim não seja e que, efetivamente - como concluiu o v. acórdão recorrido -, haja a impetrante errado, ao indicar a autoridade coatora: de qualquer forma, isto não autorizaria o E. Tribunal a quo a corrigir o erro cometido na petição inicial, para substituir a autoridade indicada por aquela que, no entender do v. acórdão combatido, deveria ter figurado como autoridade coatora, e, como conseqüência última, deslocar a competência originária para processar e julgar este mandado de segurança. 11. É que, segundo firme posicionamento desse Excelso STF, `se o Juiz entender ausente, no caso submetido à sua apreciação, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por inocorrência de uma das condições da ação (CPC, art. 301, § 4.o). Precedentes' (RMS 21.362-1/DF, relator Min. CELSO DE MELLO, DJ 26.06.1992, p. 10.104). `Não cabe ao Poder Judiciário, sem iniciativa da parte, proceder à substituição de autoridade apontada pelo impetrante como órgão coator. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se ao Juiz declarar extinto o processo mandamental, sem julgamento do mérito, por ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 267, VI, do CC' (RMS 21.476-7/DF, relator Min. CELSO DE MELLO, DJ de 04.09.1992, p. 14.090). `Se reconhece a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, pelo impetrante, cabe ao Juiz deixar de conhecer do mandado de segurança e, não substituindo, desde logo, a autoridade coatora, encaminhar os autos ao órgão judiciário que tem competência para o processo e julgamento de mandado de segurança contra a autoridade, por último, apontada' (MS 21.397-3/DF, relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 13.11.1992, p. 20.850). `A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo ex officio, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do STF, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do writ mandamental' (MS 21.382-5/DF, relator Min. CARLOS VELLOSO, DJ 03.06.1994, p. 13.853/4). `Não compete ao Tribunal proceder à correção da inicial, com a indicação da autoridade que lhe pareça a coatora no caso. Menos ainda quando, com a eventual correção, se torna incompetente para o processo e julgamento originários da impetração' (MS 21.813-4/RJ, relator Min. SYDNEY SANCHES, de 09.09.1994, p. 23.441).` Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode o Juiz substituir a autoridade tida como coatora pela impetração - e autoridade essa que determinaria sua competência - por outra, tornando-se, por isso, incompetente para processar e julgar o mandado de segurança' (MS 21.385-0/DF, rel. MARCO AURÉLIO, DJ 16.06.1995, p. 18.214, e MS 21.398-1/DF, relator Min. MOREIRA ALVES, DJ 01.09.1995, p. 27.376). 12. O parecer é, por conseguinte, de que o recurso ordinário em mandado de segurança comporta conhecimento e provimento, para o efeito de, afastada a ilegitimidade passiva ad causam, serem os autos devolvidos ao E. Tribunal a quo, para prosseguimento do julgamento". 2. Acolho, integralmente, o parecer do MP Federal. 3. Com efeito, como ali demonstrado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir
Ementa
Estando incorreta a indicação da autoridade coatora pelo impetrante, não se admite que o Juiz ou tribunal corrija o equívoco de ofício, mas, sim, extinga o processo sem exame de mérito, por ilegitimidade ad causam.
