MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DELEGADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA — SE PODE O JUÍZO SUBSTITUÍ-LO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Mandado de segurança é ação, consequentemente, não pode o Juiz alterar o objeto da ação, que é o pedido. - Ora, no caso, o pedido é o da concessão de segurança, para o efeito de: a) Mandar que a autoridade coatora inclua a impetrante em folha para o recebimento da pensão complementar a que tem direito líquido e certo. b) Mandar que se lhe pague todas as parcelas atrasadas, desde o falecimento, com juros, e corrigidas nos termos da Lei nº 6.899 de 25-11-81. - Esse pedido só pode dirigir-se contra a Administração Pública como Fazenda - no caso, Fazenda Nacional - porque ela é que tem competência para determinar inclusão em folha de pensão, e pagamento de atrasados, e não contra órgão - como é o Tribunal de Contas - que, além de não integrar o Poder Executivo, auxiliar que é do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária da União, não tem competência para determinar tais atos, cuja legalidade ele, posteriormente, irá aferir. - Por isso mesmo, a causa petendi no presente mandado de segurança (e também ela não pode ser modificada pela autoridade judiciária), é o não cumprimento, pela Fazenda Nacional de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu à impetr ante em ação ordinária, proposta contra o INPS, direito à pensão em causa. - A "causa petendi", no caso, portanto, é a falta de execução de decisão judicial transitada em julgado, e não a incompetência do Tribunal de Contas para apreciar a legalidade da concessão de pensão por decisão daquela natureza. - Tendo em vista, portanto, a "causa petendi" e o pedido da impetrante, não é possível pretender-se substituir - e isso sem necessidade do exame da possibilidade, ou não, de alterar-se, de ofício a autoridade tida como coatora - o Delegado da Delegacia do Ministério da Fazenda pelo Tribunal de Contas da União, no polo passivo da relação jurídica processual, como parte ou como representante da parte, conforme a posição doutrinária que se siga a esse respeito. - Não se dirigindo, portanto, o mandado de segurança em causa contra o ato do Tribunal de Contas da União, como resulta manifesto da "causa petendi" e do pedido, é esta Corte incompetente para processá-lo e julgá-lo originalmente, razão por que determino a devolução dos autos ao Tribunal Federal de Recursos, para que proceda como entender de direito. Ac. de 13-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro de 1988 - Vol. 123 - Pág. 475. EMFOR 486
Ementa
Mandado de segurança é ação, e, consequentemente, não pode o juiz alterar o objeto da ação, que é o pedido. Tendo em vista a "causa petendi" e o pedido da impetrante, não é possível pretender-se substituir o Delegado da Delegacia do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro pelo Tribunal de Contas da União, no polo passivo da relação jurídica processual, como parte ou como representante da parte no mandado de segurança, conforme a posição doutrinária que se siga a esse respeito. Incompetência do STF para processar e julgar mandado de segurança que não se dirige contra o ato do Tribunal de Contas da União, mas sim, do Delegado da Delegacia do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
