MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DELEGADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA — QUANDO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Mandado de Segurança é ação. Consequentemente, não pode o juiz alterar o objeto da ação que é o pedido. - Ora, no caso, o pedido é o da concessão de segurança para o efeito de: "a) Mandar que a autoridade coatora inclua a impetrante em folha para recebimento da pensão complementar a que tem direito líquido e certo. b) Mandar que se lhe pague todas as parcelas atrasadas desde o falecimento, com juros e corrigidos nos termos da Lei 6.899, de 25-11-81". - Esse pedido só pode dirigir-se contra a Administração Pública como Fazenda - no caso, Fazenda Nacional -, porque ela é que tem competência para determinar inclusão em folha de pensão, e pagamento de atrasados, e não contra órgão - como o é o Tribunal de Contas - que, além de não integrar o Poder Executivo, auxiliar que é do Poder Legislativo no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária da União, não tem competência para determinar tais atos, cuja legalidade ele, posteriormente, irá aferir. - Por isso mesmo, a causa petendi, no presente mandado de segurança (e também ela não pode ser modificada pela autoridade judiciária), é o não - cumprimento, pela Fazenda Nacional, de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu à impetrante, em ação ordinária, proposta contra o INPS, direito à pensão em causa. - A "causa petendi", no caso, portanto, é a falta de execução de decisão judicial transitada em julgado, e não a incompetência do Tribunal de contas para apreciar a legalidade da concessão de pensão por decisão daquela nature za. - Tendo em vista, portanto, a causa petendi e o pedido da impetrante, não é possível pretender-se substituir - e isso sem necessidade do exame da possibilidade, ou não, de alterar-se, de ofício, a autoridade tida como coatora - o Delegado da Delegacia do Ministério da Fazenda pelo Tribunal de Contas da União, no polo passivo da relação jurídica processual, como parte ou como representante de parte, conforme a posição doutrinária que se siga a esse respeito. - Não se dirigindo, portanto, o mandado de segurança em causa contra o ato do Tribunal de Contas da União, como resulta manifesto da causa petendi e do pedido, é esta Corte incompetente para processá-lo e julgá-lo originariamente, razão por que determino a devolução dos autos ao Tribunal Federal de Recursos, para que proceda como entender de direito. Ac. de 13-05-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-1 Arquivo do EMFOR - STF/249 EMFOR 482 EMENTA: - O conceito de autoridade para justificar a impetração do "mandamus é o mais amplo possível e, por isso mesmo, a lei ajuntou-lhe (ao mesmo conceito), o expletivo: "seja de qual natureza for". - Os princípios constitucionais a que está sujeita a administração direta e indireta (incluídas as Sociedades de Economia Mista) impõem a submissão da contratação de obras e serviços públicos ao procedimento da licitação, instituto juridicizado como de direito público. Os atos das entidades da Administração (Direta ou indireta) constituem atividade de direito público, atos de autoridade sujeitos ao desafio pela via da ação de segurança. - "In casu", a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE - na medida em que assumiu o encargo de realizar a licitação pública para efeito de selecionar pessoas ou entidades para realização de obras e serviços do maior interesse da sociedade praticou atos administrativos, atos de autoridade, já que regidos por normas de direitos público e que não poderão permanecer forros à impugnação através do mandado de segurança. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No Estado do Rio Grande do Sul instaurou-se o processo licitatório (pela Companhia de Energia Elétrica) visando à habilitação de empresas para a construção da Usina Hidráulica Dona Francisca. - Ultimada a primeira etapa do processo licitatório, a Diretoria Coletiva da Companhia Estadual de Energia Elétrica (Sociedade de Economia Mista criada por lei) julgou a fase de habilitação da concorrência pública mencionada. - A Construtora Sultepa S.A. e outros impetraram mandado de segurança (contra o ato de julgamento da habilitação, no processo licitatório). - O Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de apelação, não conheceu da segurança, sob argumento de ser incabível, por impugnar ato meramente de gestão de Sociedade de Economia Mista - regida por normas de direito privado e concluindo: "só na prática de atos envolvendo a prestação de serviços, creio, possa a Companhia Estadual de Energia Elétrica praticar atos de autoridade aos efeitos do cabimento do "man
Ementa
Tendo em vista a "causa petendi" e o pedido da impetrante, não é possível pretender-se substituir o Delegado da Delegacia do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro pelo Tribunal de Contas da União, no polo passivo da relação jurídica processual, como parte ou como representante da parte no mandado de segurança, conforme a posição doutrinária que se siga a esse respeito.
