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Mandado de Segurança -, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Recurso Especial agita questão relacionada com a identificação das partes que se envolvem no processo de Mandado de Segurança. - A relação processual - todos o sabemos - envolve pessoas. A ninguém é lícito propor ação contra um bovino, para haver indenização por danos que o animal causou. Tampouco, é possível acionar um órgão: não se concebe uma ação exercida por amante abandonado, contra o coração (ou, mesmo, o cérebro) de quem o desprezou. - Em se tratando de pessoa jurídica, tudo se passa em termos semelhantes: se o gerente firmou contrato que veio a ser descumprido, a indenização há de ser requerida à sociedade por ele gerida. - O Estado é uma pessoa jurídica. Suas ações manifestam-se através de agentes, integrantes de sua estrutura orgânica. - No processo judicial, o Estado normalmente comunica-se nas pessoas de seus procuradores. - No processo de Mandado de Segurança ocorre uma anomalia: O Estado é chamado a Juízo através do agente que praticou ou tende a praticar o ato impugnado não do procurador judicial. - Assim, a autoridade coatora não atua, nesta espécie de processo, como pessoa física, mas na qualidade de órgão estatal. - Se assim ocorre, o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante, e de outro, o Estado. Nele, a denominada "autoridade coatora" atua como órgão anômalo de comunicação processual. A anomalia ocorre, tão-somente, nos atos de receber a citação e de oferecer respost a. - Litisconsórcio é o acúmulo de pessoas em um só pólo da relação processual. - No processo do Mandado de Segurança, como já registrei acima, o Estado é parte e se faz presente, através de um de seus órgão (a denominada "autoridade coatora"). - Ora, se ele já está presente, não faz sentido sua presença a título de litisconsorte. - Nesta situação, é impróprio cogitar-se em litisconsórcio entre o Estado (representado pela "autoridade coatora") e o Estado, representado por seus procuradores. - A impossibilidade de litisconsórcio não conduz, entretanto, ao desconhecimento do recurso manifestado pelo Procurador de Estado. Tal recurso, desde que adimplidos seus requisitos, haverá de ser conhecido como apelo da parte sucumbente - não de litisconsorte ou de terceiro interessado. - Dou provimento ao recurso, para declarar nulo o V. Acórdão recorrido e determinar que novo julgamento se efetue. Ac. de 10-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 89 - Ano 9 - Pág. 92 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O Processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro, o Estado. Nele, a denominada "autoridade coatora" atua como órgão anômalo de comunicação processual. - O recurso interposto pelo Estado, no processo de Mandado de Segurança desde que adimplidos seus requisitos, é de ser conhecido como apelo da parte sucumbente - não de litisconsorte ou de terceiro interessado.