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mandado de segurança ., MOMENTO OPORTUNO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

PRODUÇÃO DE PROVAS — MOMENTO OPORTUNO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Salvo melhor juízo, a requisição só se justifica quando o documento ‘se encontrar em repartição pública ou em poder de autoridade, e haver recusa ao fornecimento de certidão’, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, da Lei do Mandado de Segurança (CELSO AGRÍCOLA BARBI, in ‘Do mandado de Segurança’, Forense, 6ª ed., 1993, pág. 209). - Tal não acontece no caso concreto, porque a autoridade dita coatora tem, com certeza, acesso às supostas notificações de trânsito expedidas pela autoridade estadual (DER) ou federal (DNER), razão pela qual se torna desnecessária a requisição judicial, mesmo porque a digníssima autoridade sequer rebateu a inicial. - No meu modesto entender, o deferimento da requisição, in casu, caracterizaria tratamento desigual em relação às partes e franco favorecimento da autoridade impetrada. Não cabe ao juízo produzir prova em benefício da parte relapsa! - Segundo os doutrinadores, a parte impetrante deve apresentar prova pré-constituída, pena de não vingar o mandamus, enquanto que a autoridade deve trazer a sua prova documental quando da oferta das informações: "A limitação quanto ao ‘tempo’ da produção das provas age em relação a ambas as partes, determinando que o autor apresente suas provas com a inicial e o réu com a defesa. isto, aliás, já é exigido pelo art. 396 do Código de Processo Civil para a prova documental nas ações em geral, mas a prática judicial nunca foi rigorosa nesta exigência, salvo para o mandado de segurança. Justifica-se a limitação porque, não havendo audiência de instrução e julgamento, o réu é obrigado a apresentar sua defesa já com a análise das provas produzidas pelo autor, e que, para isso, lhe são remitidas, por cópia, com a citação inicial. A permissão de juntada de novos documentos, posteriormente, implicaria em nova audiência do coator, nova vista ao Ministério, o que seria recuar no processo e tumultuá-lo, ofendendo o princípio da preclusão. ‘Da mesma forma, o réu deve apresentar seus documentos com as informações, notando-se que a lei não manda dar vista deles ao autor (fl. ...). A irresignação manifestada no agravo não procede. Realmente, não há justificativa plausível para que o Magistrado determine a juntada dos comprovantes das notificações. Em mandado de segurança, a requisição de documentos pelo juiz só se justifica nas situações em que o impetrado demonstrar, nas informações, que não tem acesso aos documentos necessários para sustentar a legalidade do ato impugnado, indicando a quem devem ser requisitados. No caso sequer foram prestadas as informações solicitadas. - Hely Lopes Meirelles leciona: "Nas informações, o impetrado deverá esclarecer minuciosamente os fatos e o direito em que se baseou o ato impugnado. Poderá oferecer prova documental e pericial já produzida. Se a prova depender de outra repartição, fora de sua jurisdição, deverá indicá-la e solicitar requisição do Juiz" (Mandado de segurança e ação popular, 10ª ed. , RT, p. 58). - Sabe-se que findo o prazo para informações - prestadas ou não - exaure-se a possibilidade de defesa da autoridade coatora. - O autor acima referido afirma categoricamente que "com as informações, encerra-se a fase instrutória do processo de mandado de segurança (...)" (idem, p. 58). - É de clareza solar o magistério de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, a saber: "Sendo procedimento documental, por excelência, o momento de produção de prova, no mandado de segurança é, para o impetrante autor, o da entrega da inicial em juízo. Para a autoridade coatora - ré coatora - o momento é o do oferecimento das informações solicitadas pelo magistrad o (...). Por sua vez, acompanhando as informações solicitadas, a autoridade coatora produzirá as provas documentais necessárias, não se facultando vista destas ao impetrante" (Do mandado de segurança, 2ª ed., Forense, 1980, p.297). - De outra forma, o interesse de sustentar a legalidade do ato impugnado no mandado de segurança é única e exclusiva da autoridade coatora, ainda mais que, no caso concreto, esta foi regularmente notificada deixando fluir in albis o prazo para apresentar informações. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/ N 1.734 EMFOR 610

Ementa

No mandado de segurança, em face do procedimento puramente documental, o momento de produção de provas para a autoridade coatora, interessada na defesa da legalidade do ato impugnado, é o do oferecimento das informações.

Nota da redação

RT