MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
CHEFE DE UNIDADE ADMINISTRATIVA DA EMBRATEL — MERO ATO DE GESTÃO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança, como visto, foi impetrado contra ato do Chefe da Seção de Contratos da Unidade Administrativo-Financeira da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/C. - EMBRATEL, no Rio de Janeiro, com o objetivo de desclassificar a empresa declarada vencedora, em licitação realizada por aquela entidade, ou, alternativamente, se não fosse a impetrante considerada vencedora, anular o procedimento licitatório, por não ter o certame obedecido o princípio do menor preço e menor custo. - O MM. Juiz Federal declinou da competência, ao fundamento basilar de que "não estando a aludida Sociedade de Economia Mista no desempenho de atividade transferida por delegação, não está agindo como Autoridade Pública Federal, não estando, por conseqüência, investida de função pública delegada que pudesse fixar a competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal" (fl. ...). - De sua vez, o nobre Juiz de Direito suscitou o presente conflito, por considerar que o "mandamus" foi ajuizado contra ato de agente no exercício de atribuição do Poder Público Federal (fls. ...). - Em casos como o da espécie, todavia, esta Egrégia Seção tem entendido não ser competente a Justiça Federal: primeiro, porque não se inclui no âmbito desta Justiça Especializada as causas em que participam as sociedades de economia mista; e segundo, por não se cuidar de mandado impetrado contra ato de pessoa jurídica de direito privado, praticado por delegação do poder público federal, mas consubstanciado em mero ato de gestão da entidade. - Nesse sentido, o digno Representante do Ministério Públ ico Federal invoca, à guisa de exemplo, precedente significativo, representado pelo acórdão assim ementado: "COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COORDENADOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. I - Não se tratando de Mandado de Segurança contra ato de dirigente de pessoa jurídica de direito privado praticado no exercício de delegação do poder público federal, mas contra mero ato de gestão daquela entidade, competente é a Justiça Estadual. II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do MM. Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, suscitado" (CC n. 17.871/SP, 1ª Seção, Min. Rel. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 09.12.96, p. 49.199)" (fls. ...). - Seguindo a mesma linha de orientação jurisprudencial desta Corte, conheço do conflito, para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. - É como voto. Ac. de 10-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.788 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Não se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por pessoa jurídica de direito privado, no desempenho de atividade transferida por delegação do poder público federal, mas consubstanciado em mero ato de gestão da entidade, a competência para processar e julgar a ação mandamental é da Justiça Estadual.
