EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA ., COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO

ATO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba, contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, objetivando que o percentual de desconto para a PSS fosse de 6%. - A Corte Trabalhista ao apreciar o "mandamus" acolheu preliminar argüida pela União Federal, reconhecendo sua incompetência. - A espécie assim restou ementada (fls. ...): "ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NATUREZA ESTATUÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - A Justiça do Trabalho é incompetente "ratione materiae" para conhecer e julgar ato administrativo vinculado praticado pelo Presidente da Corte, porque de natureza estatutária e não abrangido pela ressalva contida na parte final do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II - Competência declinada para a Justiça Federal de 1ª Instância". - Por seu turno, o Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, também entendendo-se incompetente - invocado a LOMAN e o texto constitucional - suscitou o presente Conflito. - Parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ..., opinou pela competência da Justiça do Trabalho. - É o relatório. DO VOTO - Como vimos do relatório, trava-se o conflito entre a Justiça do Trabalho e a Federal, para sabermos a quem compete o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT/13ª Região, referente ao desconto do PSS de funcionários federais do Poder Judiciário. - Esta Corte já apreciou matéria semelhante, conforme se vê nos seguintes arestos, todos também procedentes do Estado da Paraíba: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE TRT. I - A competência para conhecer e julgar a ação de Mandado de Segurança não decorre da natureza ou conteúdo do ato impugnado, mas é firmada tendo em conta a função ou cargo ocupado pela autoridade coatora. II - A competência para julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente de TRT é da própria Corte Regional. III - Conflito conhecido, para declarar competente o Egrégio TRT da 13ª Região da Paraíba, suscitado. Decisão unânime" (CC n. 18.528/PB, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ 24.03.97). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. I - Descontando da remuneração dos servidores o Imposto de Renda devido na fonte, o Presidente do TRT nada decide, desincumbindo-se apenas de atribuição conferida por lei - sem qualquer delegação de competência do órgão encarregado de arrecadar a indigitada contribuição social para a seguridade social; trata-se de procedimento comum a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado, previsto no art. 7º, § 3º do Código Tributário Nacional. Num caso e noutro, a União - sujeito ativo da relação jurídico-tributária - só estará bem representada no processo de Mandado de Segurança se a autoridade coatora for o órgão responsável pela administração do tributo. Hipótese, todavia, em que, indicado o Presidente do TRT como autoridade coatora, só o respectivo Plenário poderá decidi-lo, mesmo que para o só efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito (LOMAN, art. 21, VI). II - Conflito conhecido para declarar competente o TRT da 13ª Região" (CC n. 18.928/PB, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 05.05.97). - Conflito de Competência n. 18.964/PB, de que fui Relator, julgado na sessão de 8 do corrente mês. - Isto posto, declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba, o sus

Ementa

A competência para processar e julgar mandado de segurança atacando ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho é do próprio Tribunal.