MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
IMPEDIR O ADVOGADO DE COMUNICAR-SE PESSOAL E RESERVADAMENTE COM SEUS CLIENTES — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Estatuto dos Advogados do Brasil dispõe ser direito do advogado comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, ainda que estes se achem presos ou detidos, ingressando na repartição pública onde deva praticar o ato, dentro do expediente regulamentar, ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário (art. 89, incs. III e VI, letra c). - A Constituição Federal, assegura em seu art. 5º, inc. XIII, a liberdade do exercício de qualquer profissão, bem como é direito da pessoa presa da assistência de advogado (art. 5º, inc. LXIII). - Assim sendo, não podia a autoridade impetrada estipular horário aos advogados e ainda exigir autorização escrita da Chefia do Centro de Triagem ... . - Está configurada, na espécie, pois, violação de direito individual, líquido e certo, do exercício profissional, por ato abusivo e ilegal da autoridade coatora. - Por fim anote-se que é perfeitamente cabível a utilização do mandado de segurança com remédio destinado ao desfazimento de ato que impede o advogado do exercício de sua profissão, ainda quando, para essa atividade, houver necessidade de ingressar em repartição policial. - A vista do exposto, fica mantida sentença. Ac. de 16-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.359 EMFOR 540
Ementa
É perfeitamente cabível a utilização do mandado de segurança como remédio destinado ao desfazimento de ato que impede o advogado do exercício de sua profissão, ainda quando, para essa atividade, houver necessidade de ingresso em repartição policial.
