FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AÇÃO PROMOVIDA CONTRA OS ANTIGOS SÓCIOS QUOTISTAS DA EMPRESA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- José Bedran
Resumo do acórdão
- Decretada a falência da empresa alienante fiduciária, o banco credor promoveu o pedido de restituição como lhe faculta o art. 7º do Dec.-Lei nº 911, de 01.10.69. Frustrado em grande parte o objetivo, intentou ele esta ação de depósito contra os sócios cotistas, posteriormente diretores da sociedade falida, visando a compeli-los à entrega do equipamento remanescente. - Todavia, uma vez decretada a falência da empresa devedora, a ação de depósito não pode ser requerida contra os seus antigos administradores, simplesmente pela circunstância de não disporem eles de poderes sobre os bens sociais, porquanto a administração da falência passa a ser exercida pelo síndico sob a imediata superintendência do Juízo. É o que deixa evidenciado cabalmente o Prof. ARNOLD WALD em trabalho publicado pela Revista Forense sob o título "Os efeitos da falência sobre a alienação fiduciária". - O ilustre articulista realça que "não é possível constranger, pela ação de depósito, os antigos administradores, que não mais podem intervir na gestão da massa falida e, conseqüentemente, não têm legitimidade para reaver de terceiros os bens sociais restituendos" (Rev. Forense, vol. 284, pág. 452). - Evocando o escólio de PAULO RESTIFFE NETO no sentido de que, depois da falência deixa de ter aplicação o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, não mais se admitindo nem a busca e apreensão, nem a ação de depósito (pág. 452), concluiu o mesmo jurista e advogado: "na realidade, em todas as restituições e nas ações que contra ela são propostas, a massa falida é sempre representada pelo seu síndico e não pelos seus antigos administradores. Contra eles não pode ser intentada a ação de depósito após a decretação da falência" (publicação citada, pág. 455). - Esta orientação, além de ostentar harmonia com a legislação pertinente (arts. 4º e 7º do mencionado Dec.-Lei nº 911, de 1969), conta com o beneplácito da jurisprudência. A Primeira Câmara Civil do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo teve ocasião de assentar: "também não cabe ação de depósito, contra os diretores-gerentes da falida, porque eles desde a declaração da falência, perdem a posse e a administração de tais bens, ficando obrigados desde então a entregá-los ao síndico. Vindo a falir o devedor o credor ou proprietário fiduciário terá de valer-se do procedimento incidental do artigo 76 e seguintes da Lei de Falências, reclamando a restituição do bem, ou de seu equivalente em dinheiro, não sendo possível o emprego da ação de depósito nesta hipótese" (Julgados dos Tribunais de Alçada de São Paulo, vol. 48, pág. 54, Relator o então Juiz Assis Moura). Idêntica diretriz perfilhou a Quarta Câmara do mesmo sodalício, que ainda repeliu a invocação feita ao art. 28 do Dec.-Lei nº 413/69 (cfr. Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, vol. 106, págs. 234-235, Rel. Juiz José Bedran). Tal como ali, aqui os réus - ora recorridos - não foram os emitentes das cédulas, nem terceiros prestantes de garantia real. - De todo o exposto se tem, portanto, que negativa alguma de vigência ocorreu em atinência aos preceitos de lei federal apontados no apelo excepcional. Nem tampouco é de admitir-se como satisfeito o dissídio de julgados, transcritos tão-só pelas respectivas ementas, sem a observância das normas regimentais, estando, de resto, alguns dos paradigmas insertos em repositórios jurisprudenciais não autorizados. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 09-11-1993 (Registro nº 92.0009346-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 57, maio de 1994, pág. 252 EMFOR 619
Ementa
Decretada a falência da sociedade, descabe a ação de depósito contra os seus antigos administradores por não terem eles mais a posse e a administração dos bens sociais.
