CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
CONEXÃO COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS — QUANDO NÃO ACORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na 2ª Vara de Família da comarca da Capital foi proposta Ação Ordinária de Modificação de Pensionamento (...), requerendo o Autor a distribuição por dependência à Ação Ordinária de Regulamentação de Visitas. Não concordou o ilustre Juiz e mandou a inicial à livre Distribuição, indo o feito à 6ª Vara de Família da comarca da Capital. Nesse Juízo ..., entendeu o ilustre Magistrado ser a competência do Juízo que conheceu da obrigação que se quer modificar e determinou a redistribuição à 2ª Vara de Família, onde suscitado o conflito. - ..................................................................... - O entendimento do Juiz Suscitante é o seguinte: "A suscito o conflito negativo. O feito anterior findou por acordo homologado e não gera dependência da ação nova, contestada e não excepcionada onde as partes litigam sobre a mantença ou não da pensão". - Ocorre que a Ação de Modificação de Cláusula foi distribuída à 6ª Vara de Família, despachada e contestada, sem qualquer incidente de execução de competência. - A suscitação de competência, de ofício é insustentável, não se podendo, igualmente, reconhecer na hipótese, a acessoriedade prevista no art. 108 do Código de Processo Civil. Ac. de 08-02-1990 EMFOR - TJ/2.120 EMFOR - Nº 543
Ementa
Estando finda a Ação de Regulamentação de Visitas na 2ª Vara de Família, a Ação de Modificação de Cláusula de Pensionamento proposta, não se deve considerá-las conexas e prevento o Juízo suscitante.
