MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
ATO DE NEGAR ABERTURA DE CONTA — ATO DE AUTORIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , outras entidades sindicais, sem se ater ao processo instalado para a distribuição das contribuições sindicais, dirigem-se diretamente à Caixa Econômica Federal para que essa empresa pública lhes forneça um código através do qual as contribuições sindicais que lhe são devidas possam ser recolhidas. - Tais entidades têm se utilizado, sem êxito, do mandado de segurança. Isso ocorre porque o referido código só pode ser fornecido a uma só entidade sindical localizado em determinado território, pois, de modo contrário, há impossibilidade de se distribuir as contribuições recolhidas. Trata-se, na verdade, de se fazer valer o princípio da unicidade sindical, haja vista o determinado no art. 8º, II, da CF: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: .............................................................................................................................................. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;'' - A competência para definir a aplicação desse princípio constitucional não é da Caixa Econômica Federal, nem para tal recebeu delegação de qualquer autoridade. - Em se tratando de novos sindicatos ou federações, a ordem para a abertura da conta deve partir da entidade administrativa encarregada de controlar a adoção do sistema de unicidade sindical, pois, somente ela é quem tem condições de aquilatar quem primeiro se inscreveu e se tal regra constitucional está sendo obedecida. - Não se trata de interferência na vida sindical. Trata-se de se criar mecanismo para que se cumpra o determinado na Carta Magna. - A entidade sindical que for constituída deverá se dirigir ao Ministério do Trabalho, arquivar os seus Estatutos devidamente registrados no "Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - ABESB''. A partir daí, comprovando respeito ao disposto no art. 8º, inc. II, da CF, ao princípio da unicidade sindical, requerer que o Ministério do Trabalho ordene à Caixa Econômica Federal que se lhe abra a conta respectiva para receber as contribuições sindicais, a futura participação no rateio e lhe forneça o código identificador. - À referida entidade é que cabe determinar à Caixa Econômica Federal que abra a mencionada conta e que forneça o código respectivo. Daí em diante, o ente sindical poderá movimentá-la livremente. - Não tem, assim, a Caixa Econômica Federal, por seus agentes, qualquer poder decisório a respeito. Não pode, outrossim, abrir, mediante simples pedido da entidade sindical, a referida conta, por não lhe permitir a legislação que rege o assunto. - As entidades sindicais, após a Constituição Federal, não estão acima da lei. A liberdade sindical que lhes foi outorgada apenas afastou a interferência do Estado quanto à autorização para a sua fundação e não permitiu a sua interferência ou intervenção na sua organização. - Determinou, contudo, a própria Carta Magna a necessidade de registro no órgão competente, o respeito à unicidade sindical e a obediência aos demais dispositivos legais que o regem. - Há de se considerar como de abs oluta precisão jurídica a afirmação da Caixa Econômica Federal, ínsita na AMS nº 37.455 - PE (Registro nº 93.05.38192-8), origem 4ª Vara Federal - PE, do seguinte teor: "Ainda com relação ao inc. II, veja V. Exª a complexidade da situação, porque em sendo a CEF obrigada a fornecer o código de inscrição do sindicato-impetrante, não se terá avaliado a regularidade de formação deste sindicato, que passará a participar do rateio da contribuição sindical arrecadada, o que permite o risco de no futuro outra entidade sindical questionar a identidade da sua base territorial.'' - Por essa razão é que nenhuma delegação para decidir a respeito foi outorgada à Caixa Econômica Federal. Não atua como autoridade. Recebe, apenas, ordem do órgão administrativo competente, no caso o que está vinculado ao Ministério do Trabalho, único, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, com atribuições para emitir tal ato. - Por tais fundamentos, dou provimento à remessa oficial, cassando a segurança. Oficie-se de imediato. - É como voto. Ac. de 16-12-1993 DJU 01-06-1994 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.215 EMFOR 611
Ementa
A entidade sindical que for constituída deverá se dirigir ao Ministério do Trabalho, arquivar os seus Estatutos devidamente registrados no ``Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - ABESB''. A partir daí, comprovando respeito ao disposto no art. 8º, inc. II, da CF, ao princípio da unicidade sindical, requerer que o Ministério do Trabalho ordene à Caixa Econômica Federal que se lhe abra a conta respectiva para receber as contribuições sindicais; a futura participação no rateio e lhe forneça o código identificador.
