MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS — INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE - SE É MEIO IDÔNEO PARA TAL
- Recurso
- MS 11
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Administração, com base no Parecer nº SR-96, de 29 de junho de 1989, do então consultor geral da República reconheceu, em favor do impetrante a isonomia estabelecida no artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972. Com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.388/87, entre o valor do soldo de Almirante de Esquadra e os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar, limitada ao período de 6 de outubro de 1988 até o dia 6 de janeiro de 1989, data da edição da Lei nº 7.723/89. - O impetrante administrativamente, recebeu a diferença de vencimentos decorrentes desta equiparação, referentes ao citado período e pretende agora, com este mandado de segurança, receber somente a correção monetária e juros. - O mandado de segurança não é a ação própria para se pleitear o recebimento de correção monetária e juros, incidentes sobre importâncias pagas administrativamente, porque não é ele substitutivo da ação de cobrança (Súmula nº 269 (*) do STF). - A isonomia reconhecida se limitou ao período de 6 de outubro de 1988 a 9 de janeiro de 1989. Este mandado de segurança só foi ajuizada no dia 20-2-1990 (...) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Lei nº 5.021/86, art. 1º e Súmula 271 (**) do STF). - Em todos os precedentes desta Egrégia Seção, os mandados de segurança só foram concedidos para determinar os reajustes de vencimentos a partir da impetração, ficando claro que os atrasados só poderiam ser pleiteados em ação própria. É só conferir os MS nº 11 - DF, Relator Eminente Ministro AMÉRICO LUZ, 22 - DF, do qual fui relator, 24 - DF, Relator Eminente Ministro PEDRO ACIOLI, DJ de 4-12-89 e 115 - DF, Relator em inente Ministro AMÉRICO LUZ, DJ de 5-2-1990. - Julgo o impetrante carecedor da ação, ressalvando-lhe o direito ao procedimento ordinário. Ac. de 08-05-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/283 (*) "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." ("EMFOR", Nº 195, st. ATO JUDICIAL). (**) "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." ("EMFOR", Nº 195, st. EFEITOS PATRIMONIAIS). EMFOR 510
Ementa
O mandado de segurança não é a ação própria para se pleitear o recebimento de correção monetária e juros, incidentes sobre importâncias pagas administrativamente, porque não é ele substitutivo da ação de cobrança.
