MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS — SE É MEIO IDÔNEO PARA TAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança é ação constitucional. Visa a evitar ou reparar ilegalidade ou abuso de poder, empregando-se vocábulos do art. 1.533/51. Embora não seja momento oportuno, são de duvidosa constitucionalidade dispositivos de lei ordinária que restringem a plenitude própria de ação destinada a amparar direitos e garantias individuais e coletivas. - No caso dos autos, debate-se exclusivamente um ponto: reconhecida a ilegalidade da punição administrativa, os vencimentos não pagos, durante o período do afastamento compulsório, podem ser reclamados na ação de segurança? - A Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966 - dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, sem sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil - estatui o art. 1º. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". - O mandado de segurança não se confunde com a ação de cobrança. Aliás, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, enuncia: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". - A conclusão é correta. Urge registrar a exata dimensão da diferença. - Toda ação repousa na causa de pedir. Com isso, os processualistas indicam o fato, a causa da relação jurídica litigiosa. O por menor é a espinha dorsal da ação. - Não se pode, em mandado de segurança, deduzir causa de pedir que seja fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento. - Daí a afirmação de o mandamus não substituir a ação de cobran ça. - A Lei nº 5.021/66 veda o mandado de segurança, perdoem-me repetir a expressão, exibir como causa de pedir direito "de vencimentos e vantagens pecuniárias", da qual decorre o pedido de pagamento. - .............................. - Evidencia-se, está cristalino, o impetrante, ora recorrido, não deduziu causa de pedir vedada pelo art. 1º da Lei nº 5.021/66. - Em sendo assim a percepção dos vencimentos retidos, como conseqüência da punição administrativa, devem ser restaurados, como acessório do principal. - A prestação jurisdicional cumpre ser exaustiva, no sentido de repor às inteiras, quanto possível, a situação anterior. Na espécie sub judice, desfeita a sanção, urge restaurar, juridicamente, o fato anterior, vale dizer, ter-se como inexistente a punição. Em conseqüência, efetuar o pagamento, ilegalmente suspenso. - O v. acórdão, Relator o ilustre Desembargador LEITE CINTRA, registra irrepreensivelmente: "Se se reconheceu que seu afastamento punitivo foi ilegítimo, dessa decisão decorre, automaticamente, o dever de a Administração repor os dias parados, independentemente de ação própria. É o que ocorre sempre na hipótese de reintegração de funcionário que obtém a declaração de nulidade do ato demissório, em ação ordinário ou em mandado de segurança, nos quais a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas como efeito da procedência do pedido principal" - Não conheço do recurso. Ac. de 14-12-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1994 - Nº 55 - Pág. 172 EMFOR 547
Ementa
Não se pode, em mandado de segurança, deduzir fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento.
