MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
DECLARAÇÃO DE DIREITO — VIA ADEQUADA
- Recurso
- REsp 145.138-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Porque não demonstrada a divergência, inadmiti os embargos, pois constitui matéria pacífica a inadmissibilidade da compensação de créditos tributários por meio de decisão liminar. - A embargante agrava, trazendo farta jurisprudência sobre a compensação em mandado de segurança e salientando, em síntese, que o despacho negou provimento aos embargos, "reconhecendo que o mandado de segurança não é meio cabível e a impossibilidade de compensação através de medida liminar uma vez que não é admissível a concessão de liminar para assegurar ao contribuinte a compensação de crédito tributário" (fls. ...). - Pede o prosseguimento até ser reconhecido o direito à compensação. - É o relatório. VOTO - ... Não tem razão a agravante, pelo que mantenho o despacho atacado. - Duas são as teses trazidas ao debate: 1) A possibilidade de compensação por mandado de segurança; 2) A possibilidade de compensação pela concessão de liminar. - Cumpre fazer a distinção, como procedeu o despacho agravado, onde se lê que a embargante pretendia fazer prevalecer a tese da possibilidade de compensação em sede de mandado de segurança, o que não comporta discussão na jurisprudência. Mas o que o acórdão da Turma decidiu (e também é pacífico) é que a compensação "não pode ser autorizada em decisão liminar", por ser satisfativa (fls. ...). E embargos de declaração não foram opostos. - Ora, toda a argumentação do agravo está centrada na compensação em mandado de segurança e não em medida liminar. - Não se apontou um só acórdão que contrariasse a decisão da Primeira Turma, isto é, que admitisse seja feita a compensação de créditos por liminar. - Diante do exposto, só se pode negar provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 29-05-1998 DJ de 24-08-1998 (Registro nº 98.0012370-9) N. da Red.: V. Súmula STJ 213 Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 01, fevereiro de 1999, pág. 432 EMFOR 619
Ementa
- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Referência: REsp 145.138-SP (1ªT 03/11/97 - DJ 15/12/97). REsp 148.742-SP (1ªT 10/02/98 - DJ 13/04/98). REsp 119.155-SE (2ªT 07/08/97 - DJ 20/10/97). REsp 148.824-PB (2ªT 16/10/97 - DJ 17/11/97). REsp 137.790-PA (2ªT 05/02/98 - DJ 02/03/98). EDcl no REsp 77.226-MG (2ªT 10/02/98 - DJ 02/03/98). (Of. nº 188/98) (Dias: 2, 5 e 6-10-98) DJ Nº 189 DE 02-10-98 - PÁG. 250 EMFOR 601 EMENTA: - A embargante buscava o sucesso da tese que admite a compensação em mandado de segurança, o que não mais comporta discussão. Mas o que o acórdão embargado decidiu (e também é pacífico) é que a compensação não pode ser autorizada por decisão liminar. - Na falta de embargos declaratórios, como não se apontou um só acórdão dissentindo daquilo que decidiu a Turma, os embargos de divergência não poderiam ter seguimento.
