MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDIC TRANSITADA EM JULGADO
SERVIDOR MUNICIPAL CONTRA ATO DE PREFEITO — JUSTIÇA COMUM DO ESTADO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se se um conflito negativo de competência suscitado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis, Rio de Janeiro, em face de mandado de segurança impetrado por funcionária pública municipal, contra ato do Prefeito, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresópolis, o qual se deu por incompetente para o julgamento do feito. - Como se vê, em conseqüência, toda a discussão gira em torno da tese sobre de quem seria a competência para julgar o mandado de segurança. - Estabelecendo-se a competência em razão da autoridade apontada como coatora que, "in casu", é o Prefeito Municipal, a jurisprudência é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual apreciar e julgar os litígios entre servidores e Município, sob o regime estatutário: "Constitucional - Processual Civil - Conflito negativo de competência. É da Justiça Comum Estadual a competência para apreciar e julgar os litígios entre servidores e CÂMARA Municipal sob regime estatutário. Conflito julgado procedente" (CC nº 394-PE, rel. Min. GARCIA VIEIRA). - Assim sendo, entendo competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresópolis, o suscitado, como, aliás, se manifestou o Ministério Público Federal. Ac. de 20-08-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/1.086 EMFOR 566
Ementa
É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor municipal, sob regime estatutário, contra ato do prefeito.
