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TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Rel. Ocorre

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Ocorre.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Tribunal
Relator
Ocorre

Resumo do acórdão

- Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Municipalidade de ..., contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Estado que, através da Res. SF 37, de 28.8.93, com as alterações da Res. SF 54, de 27.11.93, ao proceder o repasse aos municípios dos índices de participação no Produto da Arrecadação do ICMS e do IPI, vem retendo, a título de "pendências judiciais", uma parcela, que não tem destinação específica, afrontando o disposto no art. 159, II e par. 3º, da CF e LC 63, de 11.1.90, que fixou critérios e prazos para distribuição ao Municípios de 25% da parcela que cabe ao Estado na arrecadação do IPI, violando os arts. 160 da CF e 167 e 168 da estadual, que vedam qualquer retenção ou restrição ao repasse. E, por isso, pretende obter segurança para que possa "doravante, receber integralmente o índice que lhe cabe a título de participação na quota do Imposto Sobre Produtos Industrializados", sem qualquer retenção. - ........................................... - Rejeita-se a preliminar de incompetência. É certo que a tese sustentada nas informações já encontrou respaldo neste Tribunal e até mesmo por parte deste Relator. Ocorre que outra orientação tornou-se dominante, motivo pelo qual adotou-se o novo posicionamento, ao entendimento que é do Tribunal de Justiça a competência originária para julgar os mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado. - ........................................... - A Fazenda não nega essa retenção, nem poderia negá-la quando ela consta expressamente no texto da Res. SF-37/93. E, assim agindo, se coloca em afronta direta ao art. 160 da CF e arts. 167 e 168 da CE, dispondo este último: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos". - Ora, não havendo lei autorizando a retenção, que é proibida pela Constituição, ilegal a determinação da Fazenda do Estado. - Procede, portanto, a reclamação da impetrante, o que permite a concessão da segurança, determinando-se que, a partir de agora, a Fazenda do estado, ao repassar ao Município ..., a quota de participação na arrecadação do IPI, deixe de proceder à retenção de qualquer parcela a título de "pendência judicial", devendo a própria Fazenda do Estado comunicar ao Banco do Estado essa decisão para as providências legais. - Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, concede-se a segurança. Ac. de 22-12-1994 Revista dos Tribunais - maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 137 EMFOR 568

Ementa

É do Tribunal de Justiça a competência originária para julgar mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais