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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

SE PODE A AÇÃO DE ALIMENTOS SER CONVERTIDA NESTA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O gravame que sofre é manifesto. - Homologado o acordo que os cônjuges fizeram na ação de alimentos esta perdeu objeto. - A pensão devida à autora da ação de alimentos vinha sendo regularmente paga. - O impetrante não se demitiu do emprego; apenas pediu aposentadoria, de modo que a pensão, ao invés de gravar o seu salário, passará a ser descontada dos proventos que passará a perceber. - A situação do acordo homologado em juízo continuará, portanto, inalterada. - Não havia razão, por conseqüência, para o MM. Juiz deferir a medida que deferiu porque ela extravasa dos termos do acordo homologado na ação de alimentos e, também, pela razão de que as importâncias que caberá ao marido receber da empresa em que trabalha e do FGTS, das quais sua mulher quer participar, não lhe podem ser pagas à conta dos alimentos referidos. - É de se ponderar que a ação "sub judice" é de alimentos e visou, tão só, ao seu arbitramento, o que foi obtido mediante acordo dos cônjuges. - Perdeu a demanda, com a homologação do acordo, o seu objeto, e não pode ser transformada, por via oblíqua, em ação de partilha de bens do casal. - É exatamente aí que reside o gravame que se impôs ao impetrante, que ficou cerceado no direito de receber inteiramente aquilo que lhe é devido, por ato ilegal do MM. Juiz impetrado, ao deferir medida que extravasa do âmbito do processo que tinha sob sua jurisdição. - Pondere-se, outrossim, que não procede o argumento de que se valeu a E. 3ª Vice-Presidência para indeferir a liminar, quando sustenta que não exi ste gravame, uma vez que as importâncias objeto do requerimento feito pela mulher do impetrante ficarão depositadas à ordem do Juízo. - O gravame existe da mesma forma. - Existe porque, com fundamento na ação de alimentos, o MM. Juiz não tem poder para determinar a apreensão do dinheiro correspondente e nem para mandar que ele fique depositado à sua ordem. - Com o acordo realizado entre os cônjuges nessa ação ela perdeu objeto. - Não pode ela por isso mesmo, sem forma e nem figura de juízo, ser transformada em ação de partilha de bens, mesmo porque não se sabe se a separação judicial do casal já se efetivou. - Não se pode, assim privar o impetrante de perceber aquilo que é produto do seu trabalho e decorrente da relação de emprego que manteve com sua empregadora, a qual é figura estranha a sua mulher. - Demais, se o MM. Juiz, ao arrepio do "due process of law" reconheceu à mulher do requerente do "writ" direitos que ela não tem, da mesma forma como agiu poderá autorizar o levantamento, pois já reconheceu a ela direitos que a mesma não tem sobre as importâncias referidas. - Ora, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo e, deste modo, o perigo de irreparabilidade do mal de que se queixa o impetrante está presente em toda a extensão. - A concessão da ordem de segurança para os fins solicitados, portanto terá o efeito de impedir esse levantamento até a solução final do agravo interposto. Ac. de 22-05-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES NEY ALMADA e OLAVO SILVEIRA Revista dos Tribunais, Vol. 614 (Dezembro/86), Pág. 62. EMFOR 478

Ementa

Em ação de alimentos, após seu recebimento, obtido mediante acordo entre as partes, e com sua homologação, perde a demanda seu objeto, sendo inadmissível sua transformação, por via oblíqua, em ação de partilha de bens do casal com o fim de obter a alimentanda importâncias que não podem ser pagas à conta dos alimentos referidos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais