MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL DE TRÂNSITO — JUSTIÇA COMUM DO ESTADO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O ato impugnado, que, segundo impetrante, feriu direito líquido e certo, foi praticado na comarca de Videira e por autoridade estadual de trânsito, não restando dúvida de que era o Juízo daquela o competente para conhecer do remédio heróico, que possuía jurisdição sobre o coator, segundo princípio dominante. (HELY LOPES MEIRELES, "Do Mandado de Segurança e Ação Popular", págs. 31/32). - Na esteira do entendimento jurisprudencial, temos: "Apelação Civil - Mandado de Segurança - Indeferimento da inicial por erro de indicação da autoridade dita coatora - Sentença reformada - Recurso - provido. Impossível será o indeferimento da inicial em tema de Mandado de Segurança, quando o impetrante indica como autoridade coatora aquela que diretamente, e em concreto, pratica o ato violador de possível direito líquido e certo, ainda que o faça em cumprimento de disposições normativas superiores, de ordens genéricas, impessoais ou abstratas" ("JC", Vol. 38, pág. 78, o eminente Des. ALUISIO BLASI). - Do corpo deste aresto, extrai-se, pela manifesta oportunidade: "Autoridade coatora é aquela que pratica o ato lesivo e não quem o editou" (6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo - in RT 480/93). "O mandado de segurança há de ser sempre requerido contra a autoridade coatora; e esta é sempre a que pratica o ato violador do possível direito mesmo que o faça em cumprimento a disposições normativas de origem genérica, dos escalões mais elevados da administração". (RT 426/64, 461/178, 439/69, 423/73, 397/317, 391/357 e 381/85). - E, com relação à competência recursal, no caso em apreço, também é desta Corte de Justiça, pois, repise-se, não há levar em conta a autoridade que institui a obrigação, mas, sempre, aquela que pratica o ato apontado como lesivo. Em situação semelhante, decidiu-se: "Compete as Câmaras Civis deste Egrégio Tribunal de Justiça conhecer das decisões em reexame que hajam concedido mandado de segurança contra ato da autoridade policial estadual praticado com fulcro em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN" ("JC", vol. 28/72, rel. o eminente Des. TYCHO BRAHE). É do corpo deste aresto: "A diretriz jurisprudencial hoje imperante é a retratada nas decisões referentes as apelações cíveis em mandados de segurança ns. 1.625, 1.620 e 1.638, segundo a qual a competência recursal é, em tema como o versado nestes autos, das Câmaras Civis deste Tribunal e não, como até então era entendido, do Sodalício Federal". Ac. de 18-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 57. EMFOR 487
Ementa
Se o ato acoimado de ilegal foi praticado por autoridade estadual de trânsito, sem interferência direta de qualquer autoridade federal e não tendo a União manifestado interesse na causa, competente é a Justiça Comum do Estado para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra a primeira.
Nota da redação
RT
