MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
JUÍZO DA SEDE ONDE SE ENCONTRA A AUTORIDADE COATORA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Pernambuco que declinou da competência para o Juiz de Piracicaba/SP, vez que em sede de mandado de segurança, o Juízo competente para processar e julgar a referida ação é aquele onde se encontra a autoridade coatora. - A parte agravada foi devidamente intimada para responder o presente recurso. - Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos. - É o relatório. DO VOTO - Inicialmente cumpre verificarmos as diretrizes traçadas pela doutrina: "Para fixação do Juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinente" (MEIRELLES, HELY LOPES, "Mandado de Segurança", 14ª ed., p. 52). "O primeiro pressuposto processual é o Juiz competente, no caso da ação de mandado de segurança, é firmado pela autoridade coatora" (OLIVEIRA, FRANCISCO ANTÔNIO, "Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional", 2ª ed., p. 101). - Diferente não foi o entendimento jurisprudencial adotado por este egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Escola de Administração Fazendária - ESAF, com vistas à obtenção de concessão de liminar que assegure ao impetrante o direito de realizar as provas do concurso de Advocacia-Geral da União não condição de deficiente físico visual. II - Competência absoluta do juízo da sede da autoridade coatora para processar e julgar a segurança. Anulação de sentença. Remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal" (AMS n. 54.909/PE, Rel. Ju iz RIDALVO COSTA, julg. 05.09.96, publ. 20.09.96). - Portanto, não merece reforma o despacho agravado, vez que se encontra em plena consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. - É como voto. Ac. de 14-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.791 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Competente para processar e julgar mandado de segurança é o Juízo da sede onde se encontra a autoridade coatora.
