MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
ATO DE MINISTRO DE ESTADO — PROCESSO E JULGAMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Restrita a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado (CF, art. 105, I, b), voto pela denegação da ordem, em relação à primeira pretensão deduzida, e pela incompetência desta Corte para julgar a segunda vertente do pedido, remetendo-se os autos à Justiça Federal de 1ª instância do DF, preliminar que submeto à egrégia Seção, antes de examinar o mérito do segundo pedido. Ac. de 25-10-1994 DJ de 05-12-1994 (Registro nº 94.0005642-7) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 2 pág. 235 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
O STJ é competente para processar e julgar, originariamente, ação de segurança contra ato de Ministro de Estado.
