MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
LIBERAÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS À EMPRESA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA — QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HÉLIO MOSIMANN
Resumo do acórdão
- ... Assim, com os prédios literalmente abandonados, sujeitos à ação de vândalos e outros inconvenientes próprios à espécie, os prejuízos da impetrante aumentariam incontestavelmente, por puro amor ao formalismo. Não se justifica, sem qualquer dúvida, em razão do fato não controvertido de que a impetrante é proprietária dos bens, que as Massa Falida não vem pagando os aluguéis, que não reúne sequer condições de retirar dos imóveis os seus equipamentos e, pelo seu próprio estado falimentar não terá condições próximas ou remotas de solucionar a questão. Enquanto isto, os edifícios ruirão, sem qualquer dúvida (é comum em situações análogas) e a proprietária ficará impossibilitada, até mesmo diante da liberação futura, de dar a destinação adequada àqueles imóveis, por serem inexistentes. - A situação criada é, realmente, complexa mas não de solução impossível. - Em decisão recente, assim se pronunciou o eg. STJ: "Mandado de Segurança. Ato Judicial. Indeferimento de medida cautelar. Admissibilidade dos mandamus. Requisitos. Admite-se o mandado de segurança contra ato judicial quando a decisão pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se, todavia, a demonstração da lesão grave" (Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, publ. no DJ de 16-12-1991, pág. 18.510). - O direito da impetrante é inquestionável, ainda que se apresente de solução excepcional por esta via. Mas, o que determina a concessão ou não da segurança é a constatação da existência de direito líquido e certo e as consequências que podem advir ao titular do seu não reconhecimento. No dizer de HELY LOPES MEIRELLES, sempre lembrado, o "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração", ou seja, é o comprovado de plano, sem necessidade de contencioso para evidenciá-lo; é o fato incontroverso. Ac. de 25-06-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 88 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Se, por contratos sucessivos, a impetrante mantém locação com empresa que tem a sua falência decretada e os aluguéis não vêm sendo quitados e os imóveis em visível estado de deterioração, é admissível a sua liberação através do mandamus, considerando que as vias adequadas tenderão a agravar ainda mais a questão de fato, com prejuízos de incerta e difícil reparação à real proprietária dos bens.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
