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TFR, apelação. -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. apelação. -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

SE É CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Recurso
apelação. -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Proposta a ação de repetição do indébito, em 30.05.1978, quanto aos pagamentos efetuados de julho de 1967 a setembro de 1968, há muito prescrito o direito de propor a competente ação de repetição de indébito pelo decurso do prazo previsto no Dec. 20.910 de 1932 e Dec.-lei 4.597, de 19.08.1942. - Apoiando-se no art. 269, IV, do CPC, o Juiz federal de 1º grau pronunciou a prescrição, in verbis: "Considerando que a preliminar, argüida pela ré, tem procedência, conforme salientou a douta Procuradoria da República: `Proposta a ação de repetição do indébito, em 30.05.1978, quanto aos pagamentos efetuados de julho de 1967 a setembro de 1968, há muito prescrito o direito de propor a competente ação de repetição de indébito pelo decurso do prazo previsto no Dec. 20.910 de 1932 e Dec.-lei 4.597, de 19.08.1942'" (f.). - Inconformada, a ora recorrente apelou. - Posteriormente, a 6ª T. do extinto TFR, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação. - O eminente Min. EDURADO RIBEIRO proferiu o seguinte voto condutor: "Considerou a r. sentença que houve prescrição. Isto porque o ajuizamento do mandado de segurança interrompera a fluência do prazo, mas este voltara a correr após o respectivo julgamento, prazo só se daria após o trânsito em julgado da decisão. - Com a devida vênia, divirjo dos fundamentos invocados. Como não se ignora, o mandado de segurança não se confunde com ação de cobrança (Súm. 169). Jamais poderia conduzir ao recebimento de quantias pagas a maior. Para obter a devolução, o único caminho seria o que efetivamente foi utilizado, ou seja, o ajuiz amento de ação ordinária, tendente a obter fosse a União condenada a repetir o indébito. Pendente de decisão a ação de segurança, nada impedia desde logo ingressasse a parte com demanda de repetição. Poderia haver conexão, mas não litispendência, já que, diversos os pedidos, as demandas não se identificam. Induvidoso, pois, que o contribuinte não estava adstrito a aguardar o desfecho do pedido de segurança para postular repetição do que pagara. - Se assim é, não se percebe porque o prazo prescricional se haveria de reputar suspenso até o encerramento do processo relativo ao mandado de segurança. A lei assim não dispõe, não se ajustando a hipótese a qualquer das causas suspensivas do fluxo do prazo de prescrição. - Pelos motivos expostos, tenho como correta a conclusão da sentença, embora não adira por inteiro aos respectivos fundamentos. Nego provimento" (f.). - Daí o presente recurso especial, oriundo da conversão ipso jure do recurso extraordinário interposto contra o aresto prolatado pela 6ª T. do extinto TFR. - Em primeiro lugar, não vejo divergência entre o acórdão recorrido e a Súm. 271 do STF ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), pois tanto o acórdão recorrido como o Enunciado 271 estabelecem que os pleitos referentes às prestações anteriores à impetração devem ser formulados em ação própria, já que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança ou de repetição do indébito. - Também não há que se falar em divergência com o verbete 443 da Súmula do STF ("a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta"), pois em nenhum momento o acórdão recorrido enfrentou, nem se pronunciou ac erca da questão federal inserta no enunciado retro. Ora, se o aresto guerreado nem sequer emitiu juízo sobre a matéria jurídica sumulada, não se pode falar em dissídio jurisprudencial. - Melhor sorte não assiste à recorrente no tocante à alegação de contrariedade ao art. 219 do CPC e ao art. 15 da Lei 1.533/51, pois, tendo o mandado de segurança objeto diverso da ação de repetição do indébito, não há que se falar em litispendência, nem em interrupção ou suspensão do prazo prescricional para a propositura da última. - Realmente, enquanto no mandado de segurança a recorrente pretendeu ser dispensada do pagamento de determinadas verbas financeiras relativas às parcelas atuais e futuras, na ação de repetição do indébito pleiteou a restituição do montante recolhido a mais quando do pagamento das prestações pretéritas. - Portanto, nada impedia que a recorrente aforasse simultaneamente as ações de mandado de segurança e de repetição do indébito, por serem diversos os pedidos. - Lembro, ai

Ementa

O mandado de segurança não é causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição do indébito, conforme se apreende dos arts. 168 a 176 do CC, do art. 4º do Dec. 20.910/32 e dos arts. 3º e 4º do Dec.-lei 4.597/42.