EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

IMPETRAÇÃO PARA ENFERMO OBTER SALVO-CONDUTO VISANDO TER ACESSO E ATENDIMENTO EM QUALQUER HOSPITAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De outra parte, é de se acentuar que o mandado de segurança, como instrumento processual destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo do poder, não se presta para a obtenção de salvo-conduto para que pessoa enferma tenha acesso a atendimento incondicional em qualquer hospital da rede pública ou particular. - Ressalte-se, por fim, que não houve qualquer ato praticado pelo Ilmo. Sr. Ministro da Saúde que causasse a alegada lesão jurídica, em face do que é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". - A propósito, merecem registro os incensuráveis fundamentos declinados no parecer de lavra da douta Subprocuradora-Geral da República Delza Curvello Rocha, "litteris": "Preliminarmente, verifica-se a ilegitimidade passiva "ad causam" do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, posto não ser ele a autoridade competente para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança, pois a pretensão do impetrante foge da esfera da competência de Ministro de Estado, tanto que, recebida a correspondência, foi ela, pelo Ministro, encaminhada ao setor competente (f.). - De outro lado, alega o impetrante ato omissivo de Ministro de Estado. Não se elencando, o ato, no rol de competências dedicadas à esfera ministerial, e não se encontrando o assunto a ele submetido em virtude de recurso administrativo, patenteada a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade impetrada, devendo, por esse motivo, ser o processo extinto, sem julgamento do mérito" (f.). - Com efeito, em sede de mandado de segurança, é competente para figurar no pólo passivo da relação a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada. - Isto posto, não conheço do mandado de segurança e declaro extinto o processo, sem exame de mérito, "ex vi" do art. 267, VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao "writ of mandamus". Ac. de 25-06-1997 Arquivo do EMFOR, STJ 593/746180 EMFOR 593

Ementa

O mandado de segurança é um instrumento processual destinado a afastar os efeitos de ato ilegal ou abusivo de poder, não se prestando para a obtenção de salvo-conduto para que o enfermo tenha acesso e atendimento incondicional em qualquer hospital da rede pública ou particular.