MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
IMPETRAÇÃO PARA ENFERMO OBTER SALVO-CONDUTO VISANDO TER ACESSO E ATENDIMENTO EM QUALQUER HOSPITAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- De outra parte, é de se acentuar que o mandado de segurança, como instrumento processual destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo do poder, não se presta para a obtenção de salvo-conduto para que pessoa enferma tenha acesso a atendimento incondicional em qualquer hospital da rede pública ou particular. - Ressalte-se, por fim, que não houve qualquer ato praticado pelo Ilmo. Sr. Ministro da Saúde que causasse a alegada lesão jurídica, em face do que é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". - A propósito, merecem registro os incensuráveis fundamentos declinados no parecer de lavra da douta Subprocuradora-Geral da República Delza Curvello Rocha, "litteris": "Preliminarmente, verifica-se a ilegitimidade passiva "ad causam" do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, posto não ser ele a autoridade competente para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança, pois a pretensão do impetrante foge da esfera da competência de Ministro de Estado, tanto que, recebida a correspondência, foi ela, pelo Ministro, encaminhada ao setor competente (f.). - De outro lado, alega o impetrante ato omissivo de Ministro de Estado. Não se elencando, o ato, no rol de competências dedicadas à esfera ministerial, e não se encontrando o assunto a ele submetido em virtude de recurso administrativo, patenteada a ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade impetrada, devendo, por esse motivo, ser o processo extinto, sem julgamento do mérito" (f.). - Com efeito, em sede de mandado de segurança, é competente para figurar no pólo passivo da relação a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada. - Isto posto, não conheço do mandado de segurança e declaro extinto o processo, sem exame de mérito, "ex vi" do art. 267, VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao "writ of mandamus". Ac. de 25-06-1997 Arquivo do EMFOR, STJ 593/746180 EMFOR 593
Ementa
O mandado de segurança é um instrumento processual destinado a afastar os efeitos de ato ilegal ou abusivo de poder, não se prestando para a obtenção de salvo-conduto para que o enfermo tenha acesso e atendimento incondicional em qualquer hospital da rede pública ou particular.
