MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
DANO SUBJETIVO — EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE NÃO FOI PARTE O IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O MP, em seu parecer, manifesta-se pela denegação do "mandamus", sob invocação da Súmula 268 (*) do Excelso Pretório. - O presente pedido de segurança foi impetrado com a finalidade de obstaculizar a execução da sentença, transitada em julgado, em ação da qual a impetrante não foi parte. - A ação mandamental, consoante a Súmula invocada pelo douto representante do M.P., em seu parecer, não se presta a obstar a execução da sentença, com força de coisa julgada. - Ademais disso, se a impetrante, como terceiro que não foi parte na lide, está sofrendo os efeitos da execução de sentença que desconstituiu o ato jurídico do qual derivou o direito subjetivo invocado na impetração, a verificação do "fumus boni iuris", depende de provas, insuscetíveis de serem produzidas no âmbito estreito da ação mandamental, tendo seu campo próprio da ação acessória a que alude o art. 1.046 do Cód. Proc. Civil. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo da ação de embargos, mormente se o direito invocado não emana de prova pré-constituída, o que torna vazio de liquidez, requisito essencial para a concessão do "mandamus". Ac. de 10-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/928 (*) " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" ("EMFOR", Nº 195, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. ATO JUDICIAL). EMFOR 484
Ementa
O Mandado de Segurança não pode ser empregado para reparar dano subjetivo. (Ementa do EMFOR).
