MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
MEIO IMPRÓPRIO PARA REQUERER A BUSCA E APREENSÃO DE BENS APREENDIDOS EM SEDE DE JURISDIÇÃO PENAL
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- TRF
- Relator
- PETRÚCIO FERREIRA
Resumo do acórdão
- Requereu-se medida liminar, em Ação de Segurança, ao objetivo básico de que se determinasse a proibição da prática de qualquer ato tendente a impedir o funcionamento da Impetrante (emissora de radiodifusão comunitária), enquanto pendente o presente "mandamus" e que, se assegure, a final, "... nos moldes da Constituição Federal e Pacto de São José da Costa Rica, o funcionamento da rádio comunitária ora impetrante sem a necessidade de qualquer autorização, de quem quer que seja". - Entendo que os fundamentos do mérito da Ação Mandamental "sub examine" foram por deveras esclarecidos no despacho de fls. 104/105, os quais passo a confirmá-los, ...: "Não se põe em xeque a afirmativa segundo a qual, há de ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; é o que está inscrito na Constituição em vigor - cf. art. 5º, inc. IX. Tampouco se desconhece que os direitos e garantias expressos na Constituição, não excluem outros, sejam eles decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou que defluam de tratados internacionais referendados pela República Federativa do Brasil (CF, art. 5º, § 2º) e, nem mesmo, que o País seja signatário do Pacto de São José da Costa Rica. Mas, é induvidoso que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços (dentre outros) de radiodifusão sonora (CF de 1988 - alínea "a" do inc. XII do art. 21), nos moldes regulados (ainda hoje e apesar da edição do Decreto n. 678/92) pelo Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n. 4.117, de 1962. Assentadas essas considerações, destaco que, consoante a exordial, a potência de emissão do equipamento apreendido, "... não ultrapassa sequer, os limites territoriais dos municípios vizinhos" - fls. ...; por isso mesmo, não haveria como se interferir nas atividades de radiodifusão das emissoras comerciais de "... Cajazeiras, Pombal, Sousa e outras adjacentes...". Caracterizando-se, portanto, como emissora de baixíssima potência, prescindiria (notadamente ante a omissão do Código, no respeitante à disciplina das rádios comunitárias) de qualquer autorização do Estado para operar, livre e licitamente. Cópia do auto de apresentação e apreensão demora às fls. 93/94; mesmo que se subscreva (ad argumentandum) a posição delineada nos pronunciamentos judiciais trazidos à colação pela ora Impetrante, não há naquele documento, "data venia", qualquer assertiva que chancele a afirmação contida no tópico antecedente. Essa constatação autoriza a que se questione (ao menos para os fins da Ação de Segurança) a própria liquidez e certeza do direito ora alegado. Importa deixar averbada uma outra consideração: refiro-me ao fato de que (é pacífico) somente o ato judicial com feições de indisfarçável teratologia, é que deve de ataque possível pela via estreita do "remédio heróico"; e na hipótese trazida a exame, "data venia", o ato judicial aguilhoado, não se revela, ao menos em tese, abusivo ou enodoado por flagrante e induvidosa ilegalidade. Cumpre ver ainda que, cuidando-se de objetos apreendidos em sede de investigação criminal, há procedimento específico, disciplinado na lei penal básica de ritos, para a restituição das coisas apreendidas. E a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que, se há (e é o caso), procedimento próprio para se requerer a restituição das coisas apreendidas em sede de jurisdição penal, o "writ" não se apresenta como via própria para o ataque de atos como o de que, neste instante, se está a cogitar. Ate nto a essas peculiaridades, obstenho-me de outorgar o provimento liminar reclamado. I-se". - No mesmo sentido, o douto presentante do "Parquet" Federal, assim se manifestou (fls....): "O assunto levantado no presente mandado de segurança é bastante simples, inclusive já pacificado perante os Tribunais, eis que a legislação processual penal vigente, em seu art. 120, prescreve o procedimento adequado para serem reivindicados os bens apreendidos em sede de procedimento penal. Assim sendo, somente no caso de negativa do pedido formulado através do incidente de "restituição de coisas apreendidas", é que seria viável a utilização do mandado de segurança como remédio jurídico possível, o que não é o caso. "Data venia", para transcrever acórdãos referentes à matéria em apreço: "EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ART. 207 DO CP). APREENSÃO DE VEÍCULOS DEST
Ementa
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que, se há (e é o caso), procedimento próprio para se requerer a restituição das coisas apreendidas em sede de jurisdição penal, o "writ" não se apresenta como via própria para o ataque de atos como o de que se cogita.
