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mandado de segurança -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

SUA LEGITIMIDADE PARA ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Recurso
mandado de segurança -
Tribunal

Resumo do acórdão

- No tocante ao sentenciamento terminativo proferido pelo Magistrado a quo, ele realmente não pode subsistir, devendo-se reconhecer, na hipótese em exame, a capacidade processual do CONSELHO TUTELAR. - De fato, estabelece o artigo 131 do ECA que "o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei" (fls. ..). - Tal definição encontra apoio no artigo 204, I, da Lei Maior, dispondo que as ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base em diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades de assistência social. - Assim, o CONSELHO TUTELAR é órgão público, entendido como centro de competência instituído para o desempenho de funções de Estado. É unidade de ação com atribuições específicas na organização estatal. Mesmo integrante da estrutura do Estado, é dotado de vontade e capacidade de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais, exigidos pela sociedade. Para a eficiente realização de suas funções, o órgão é investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes. - HELY LOPES MEIRELLES igualmente ensina que o órgão autônomo, n a hipótese em tela, localiza-se na cúpula da Administração, imediatamente abaixo do órgão independente que é a Prefeitura Municipal. Possui ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem a sua área de competência. Participa das decisões governamentais e executa com autonomia as suas funções específicas, sempre segundo as diretrizes do órgão independente, que expressa as opções políticas do Governo. - Além do CONSELHO TUTELAR, surgem também, entre os órgãos autônomos, as Secretarias de Município, especificamente, portanto, a S. A. C. P. S., cujo Secretário é o impetrado, em pé de igualdade, pois, com o impetrante. - Com razão o Dr. Procurador de Justiça ... quando salienta que é HELY LOPES MEIRELLES quem também diz que a capacidade processual dos órgãos públicos autônomos, para a defesa de suas prerrogativas funcionais, está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. Embora efetivamente despersonalizados, porque, como parte das entidades que integram, eles são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, os órgãos mantém relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. Por terem prerrogativas funcionais próprias, quando infringidas por outro órgão admite-se a defesa delas até mesmo por mandado de segurança. - A legitimidade ativa do orgão público para a ação mandamental, como titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, é igualmente reconhecida por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e por DIÓGENES GASPARINI, ambos em seus manuais de "Direito Administrativo". - De sua parte, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO lembra que "tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da imp etração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional (este CONSELHO TUTELAR), quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão". - Mais recentemente, na mesma linha de raciocínio, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no seu artigo 82, III, reza expressamente que são legitimados para promover a liquidação e a execução de indenização "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código". - Nessas circunstâncias é que o CONSELHO TUTELAR, como órgão público, a par do encaminhamento de providências administrativas, possui na verdade legitimidade para provocar o devido procedimento judicial. No zelo do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, poderá e deverá utilizar-se de todos os instrumentos jurídicos que se acham à disposição em nosso ordenamento jurídico (ROBERTO JOÃO ELIAS). - O Conselho Tute

Ementa

O CONSELHO TUTELAR, como órgão público, a par do encaminhamento de providências administrativas, possui na verdade legitimidade para provocar o devido procedimento judicial. No zelo do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, poderá e deverá utilizar-se de todos os instrumentos jurídicos que se acham à disposição em nosso ordenamento jurídico. (Ementa trecho do acórdão)