MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
COISA JULGADA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- MS 15.817.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Quanto à coisa julgada material relativa às autuações versadas no MS nº 15.817. não se aplica aí a Súmula 304 (*) do STF. ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria"). É que, em certos casos (como o dos autos), impede sim. Reparem na magistral lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI sobre o tema... O Supremo Tribunal Federal vem interpretando a Súmula 304 (*) exatamente no sentido por nós defendido, isto é, se houve certeza sobre os fatos mas o juiz reconheceu que a lei não dá ao autor o direito subjetivo que ele alega, isto é, se o mandado foi negado com exame do mérito (no caso foi isto que se deu), a sentença faz coisa julgada material. Logo, não pode haver renovação do pedido na mesma via ou em qualquer outra, devendo o autor usar da ação rescisória, se ocorrerem os pressupostos desta. ("Do Mandado de Segurança", 5ª ed. 1987 pág. 366). Ac. de 08-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.000 EMFOR 498
Ementa
Quando a decisão denegatória de mandado de segurança concluir pela inexistência de qualquer direito subjetivo do impetrante, haverá formação de coisa julgada material e não mais poderá ser reaberta a discussão em outro processo, pois a isso se opõem os arts. 470 e 474 do CPC. Porém, se o pedido nos embargos de devedor é mais abrangente, limitar-se aos seus efeitos à parte por ela atingida, devolvendo-se ao juízo monocrático o exame da matéria que restou indecidida.
