EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS 15.817., QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 15.817..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

COISA JULGADA — QUANDO OCORRE

Recurso
MS 15.817.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Quanto à coisa julgada material relativa às autuações versadas no MS nº 15.817. não se aplica aí a Súmula 304 (*) do STF. ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria"). É que, em certos casos (como o dos autos), impede sim. Reparem na magistral lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI sobre o tema... O Supremo Tribunal Federal vem interpretando a Súmula 304 (*) exatamente no sentido por nós defendido, isto é, se houve certeza sobre os fatos mas o juiz reconheceu que a lei não dá ao autor o direito subjetivo que ele alega, isto é, se o mandado foi negado com exame do mérito (no caso foi isto que se deu), a sentença faz coisa julgada material. Logo, não pode haver renovação do pedido na mesma via ou em qualquer outra, devendo o autor usar da ação rescisória, se ocorrerem os pressupostos desta. ("Do Mandado de Segurança", 5ª ed. 1987 pág. 366). Ac. de 08-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.000 EMFOR 498

Ementa

Quando a decisão denegatória de mandado de segurança concluir pela inexistência de qualquer direito subjetivo do impetrante, haverá formação de coisa julgada material e não mais poderá ser reaberta a discussão em outro processo, pois a isso se opõem os arts. 470 e 474 do CPC. Porém, se o pedido nos embargos de devedor é mais abrangente, limitar-se aos seus efeitos à parte por ela atingida, devolvendo-se ao juízo monocrático o exame da matéria que restou indecidida.