MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
REEXAME DA MATÉRIA — QUANDO PODE OCORRER
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As dúvidas que ocorreram em certos momentos sobre a questão posta nos autos, isto é, a possibilidade de pleitear-se por ação própria direitos em relação aos quais foram impetrado e indeferido mandado de segurança, estão hoje afastadas, tendo se pacificado entendimento de que tal reapreciação somente pode ocorrer quando a decisão proferida no mandado de segurança não houver apreciado o mérito da questão. - Correta, portanto, a decisão recorrida. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 21-05-1990 DJ de 26-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/254 EMFOR 509
Ementa
É pacífico o entendimento de que o reexame de matéria objeto de mandado de segurança somente pode ocorre quando a decisão nele proferida não houver apreciado o mérito da questão.
