CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
PÓLO PASSIVO — QUANDO SE CONSTITUI NA PESSOA DA MÃE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A rigor, a ação revisional deveria ter sido proposta contra a menor alimentária e não contra sua mãe. Todavia a irregularidade é irrelevante e não merece consideração. - A jurisprudência tem reconhecido legitimidade até mesmo à mãe natural para pedir alimentos em favor de filhos menores que vivam em sua companhia. - Ora, se a mãe é parte legítima para pedir alimentos em nome de filhos menores, também o será para constituir o pólo passivo, representando a filha menor impúbere, beneficiária da pensão. - Isto posto, rejeito a segunda preliminar. Ac. de 14-04-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 124 EMFOR - Nº 498 EMENTA: - A ação revisional não guarda, a rigor , o seu atrelamento àquela onde foram os alimentos fixados originalmente, sendo a regra ditadora da norma de competência a do art.100 do inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto se ela for proposta no mesmo Foro onde teve curso a anterior e se existir na Comarca mais de uma Vara Cível, cujos Titulares tenham as mesmas atribuições, a sua distribuição se deve fazer seguindo a regra da prevenção, ainda que se achem no arquivo os autos da lide primitiva, aconselhando tal procedimento o princípio da convergência da prova, além da facilidade e economia da sua obtenção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pelo que se vê pois, o caso trazido a julgamento não diz respeito à competência do foro, mas àquela decorrente da distribuição de feitos em comarca onde existe mais de uma Vara Cível e em que os respectivos Titulares têm as mesmas atribuições. - Trata-se, por conseguinte, da competência relativa, uma vez que tanto o suscitante como o suscitado a têm por igual. - Por força mesmo de tal relatividade, não aproveita o argumento do suscitante de que, a se orientar pelo entendimento do suscitado, a mulher divorciada do Rio Grande do Sul e residente em Minas teria que se deslocar até lá para pedir revisão de alimentos. - A flexibilidade da regra fixadora da competência deflui do art. 100, II, do CPC. - A ela se pode aplicar o ensinamento de PONTES DE MIRANDA acerca do inciso I do mesmo dispositivo legal: " A competência, segundo o art. 100, I , é "ratione personae", portanto, prorrogável, se não se opõe tempestividade a exceção" ("Comentários..." , Forense, 1ª ed., 1974, v. II; págs. 239/240). - Também ao inciso II se pode aplicar igual lição do mestre a respeito do inciso X, qual seja a de que "a inspiração da regra jurídica não foi de origem principal e sim prática " (ob. cit., pág. 240). - Nessa linha de entendimento, decidiu a mais alta Corte de Just iça paulista: " O processamento da ação de separação consensual, na qual se estabeleceu a pensão alimentícia, não previne a jurisdição para a ação revisional, porque se há de atender a finalidade do disposto no art. 100, II, do CPC, que outra não é senão a de acudir ao que se pressupõe o mais necessitado, ou seja, o alimentando" (RT, 563/90), e, ainda, "A ação revisional de alimentos é autônoma, com pressupostos próprios e específicos. Não é acessória, nem está em relação que a defina como mera execução de sentença anterior. Funda-se em elementos próprios, circunstância novas, aquelas previstas nos arts. 401 do Código Civil e 602, parágrafo 3º, do CPC. E tem cognição nova e independente. O que em tal matéria prevalece é a regra protetiva do Foro privilegiado do alimentando" (ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", Forense, v. X, suplemento nº 21.750). - Mas, voltando ao magistério de PONTES DE MIRANDA, nele se lê: "Se houve, antes, ação de alimentos, e se quer modificar a obrigação do alimentante, pela afluência de circunstâncias novas, o Juízo está prevento" (ob. cit., pág. 240 ). E em igual sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Pelo teor do art. 100 , II, do Código de Processo Civil, é competente, o foro do domicílio ou da residência do alimentando. O dispositivo se refere à ação em que os alimentos são solicitados. A ação posterior derivada, em que se pede revisão de acordo anteriormente celebrado em outro Juízo, deve ser proposta, em regra, no foro do Juízo assim prevento" (RTJ, 89/952). - Dentro dessa diversidade de orientação jurisprudencial, pode-se ainda colacionar um aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual: "A ação revisional de alimentos não precisa obedecer à prevenção do Juízo, se outro passar a ser o Foro do domicílio da autora ou do autor. No entanto, se a nova ação for proposta no mesmo Foro, dentre vários Juízes igualm
Ementa
Apesar de, a rigor, a ação revisional de alimentos, é de se admitir que a mãe constitua o pólo passivo, representado o filho menor impúbere, beneficiário da pensão.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
