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STF, REsp 37.566-5-, INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 37.566-5-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR PORTADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO — INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
REsp 37.566-5-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Penso que a controvérsia imanente nos autos deve ser solvida à luz do art. 38 da Lei nº 4.595/64, descabida a barreira imposta a exame meritório da questão à vislumbrada inexistência de prova pré-constituída, porquanto manifesto o justo receio do impetrante-recorrente de ser compelido ao fornecimento de informações generalizadas. - No particular, bem observou o pronunciamento de fls. ... do Ministério Público local, verbis: "A impetrante não só prestou justa recusa ao pedido de informações formulado de maneira genérica, como o pedido não versa sobre operações sujeitas à obrigação tributária de responsabilidade da impetrante nem especificamente à responsabilidade de outrem. E, ainda que dissesse respeito à obrigação tributária da impetrante, não se indicou ser com essa finalidade o pedido de informações. Antes, resultou manifesto que essas informações foram pedidas ao fito de instruir procedimento administrativo para lançamento de crédito tributário relacionado às operações de compras efetuadas pelos comerciantes e industriais do Estado de Goiás, mediante cartão de crédito, no decorrer dos exercícios de 1988 e 1989 (intimação de fls. ...). Outrossim, a autoridade informante toma a intimação como forma de exercício da fiscalização do Estado, a condição de ser a impetrante possuidora ou detentora de documentos que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal e/ou contábil dos referidos comerciantes e industriais e, como tal, sujeita à fiscalização estadual, nos termos do art. 197 combinadamente com os arts. 9º , § 1º , e 82 do CTE. Não discrepo de que a impetrante esteja entre aqueles que se sujeitem à fiscalizaçã o do Estado, à conta de guardarem documentos e registros de elementos de interesse fiscal, bem como que se sujeitem a exibi-los aos agentes do Fisco, quando relacionados com lançamentos efetuados na escrita fiscal e/ou contábil de quem se enquadre como contribuinte. Com efeito, os comerciantes e industriais do Estado de Goiás o são. A Lei 4.595, de 31.12.1964, cujo artigo 38 e seus parágrafos 5º e 6º são lembrados em uma das intimações, disciplina o fornecimento de informes ou esclarecimentos da parte dos bancos, quando houver processo instaurado, no caso Processo Administrativo Tributário, e aqueles que forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. O CPCv., quando trata do processo judicial de exibição de documento ou coisa (livros, etc.), em seus artigos 355 e ss., não deixa ser a ordem indiscriminada, antes exige requisitos dentre os quais o de individuação do documento ou da coisa. O STF, na Súmula 439, dá a sujeição à fiscalização de quaisquer livros comerciais, mas delimitado o exame aos pontos objeto da investigação. Nem se diga que o art. 197 do CTN revogou o disposto nos §§ do art. 38 da Lei 4.595, que lhe é anterior, porque as disposições de uma e outra não são colidentes, como, aliás, proclama o julgado transcrito na petição inicial. Releva notar que a impetrante, na sistemática de uso dos cartões de crédito de sua marca, limita-se a providenciar a liquidação das despesas efetuadas pelos portadores do seu Cartão, para ser finalizada junto às agências do Bradesco S/A, em contas correntes, conforme doc. de fls. ...." - Decidindo questão assemelhada no REsp nº 37.566-5-RS, pontificou o Relator, eminente Ministro Demócrito Reinaldo, verbis: "... devem as instituições financeiras atender à solicitação de informações encaminhada pelo Fisco, cumprindo-lhe, porém, negar-se a fornecer qualquer espécie de notícia ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, b em como dos serviços a ele prestados (artigo 38, caput, da Lei nº 4.595/64). Outras razões somam-se a estas, como aquelas expendidas pelo ilustre Relator do acórdão vergastado que, em síntese de extrema felicidade, assim se pronunciou: 'Em primeiro lugar, rememore-se que os parágrafos anteriores do art. 38 permitem a quebra do sigilo por ordem judicial. E o aludido § 5º consigna a existência de "processo" e de autoridade, sem quaisquer adjetivos funcionais. Ora, a interpretação sistemática conduz, necessariamente, a combinar o § 5º com o sistema do art. 38. Assim, só órgão jurisdicional, a instâncias da parte, aí incluído o Fisco, pode romper o véu das instituições financeiras. Além da autoridade jurisdicional, sob a égide da atual Carta Política em 1988, também as Comissões Parlamentares de Inquérito ostentam idêntico poder. E mesmo a leitura rigorosa do § 5º do art. 38, emprega

Ementa

Informações solicitadas pelo fisco contendo o registro individualizado de operações realizadas por portadores de cartão de crédito. Pedido genérico. Lei 4.595/64, art. 38. Inexistência de instauração de processo administrativo ou judicial. Impossibilidade.