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mandado de segurança ., CONTAGEM - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

PRAZO DECADENCIAL — CONTAGEM - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão válida compõe-se de relatório, onde as partes são qualificadas, resume-se a causa em debate e registram-se as principais ocorrências do processo; fundamentos ou motivação, onde as questões de fato e de direito são analisadas e, finalmente, o dispositivo, onde se decide a questão (CPC, art. 165 c/c 458). A ementa nada mais é que o extrato, o resumo do julgado. - O acórdão de fls. ..., que foi modificado pelo acolhimento dos embargos declaratórios, após o relatório de fl. ..., tem fundamentação e decisum assim redigidos: "Há uma prejudicial de decadência do Mandado de Segurança acolhida pelo Dr. Juiz. A Apelante afirma que a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais é um ato complexo que só se exaure administrativamente com a inscrição de dívida ativa e somente da intimação para pagá-la é que se completa o ato. Em inteligentes razões, a Apelante sustenta que a Constituição do Crédito Tributário se dá com sua inscrição em dívida ativa e não da decisão do Conselho. Não entendo desta forma. Verificando a infração fiscal e lavrado o respectivo auto, se não for impugnado, o crédito está constituído, vez que no auto, o contribuinte já está notificado para pagamento do tributo. Não se conformando com a verificação da infração, o contribuinte recorre e a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais encerra a fase administrativo-fiscal. Administrativamente, não cabe mais recurso. A inscrição em dívida ativa não é ato que encerra discussão do processo fiscal, mas serve para registrar a dívida fiscal e a extração da respectiva certidão serve como título executório para aparelhar execução fiscal. Assim, os atos incriminados foram publicados no Diário Oficial de 25.11.86 (fls. ...) e é a partir de então que começa a fluir o prazo decadencial. O Dr. Juiz considerou as datas de 15 e 19.12.86 para início da contagem do prazo decadencial. O Mandado de Segurança foi protocolizado em 18.05.87. Portanto, com razão o Dr. Juiz, seja o prazo inicial contado da publicação das decisões que deram provimento em parte ao recurso ou de 15 e 19.12.86, quando foi a Impetrante intimada das mesmas decisões e ao decretar a decadência e ao julgar extinto o Mandado de Segurança nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, agiu com acerto o Dr. Juiz. Do exposto, conheço da presente apelação, negando-lhe provimento. É como voto." - Vê-se, de imediato, inexistirem obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições entre os termos do aresto, vícios que, se ocorrentes, dariam cabimento aos embargos declaratórios, nos termos do art. 535/CPC. - A ementa tirada dessa decisão, às fls. ..., proclama: "Ementa - Apelação em mandado de segurança. Decadência. Termo inicial. Publicação da decisão que ordena inscrição em dívida ativa pelo D.O. Inocorrência. Decadência rejeitada. Sentença lapidar. Apelação conhecida e desprovida. 1. A constituição do crédito tributário se dá com sua inscrição em dívida ativa e não da decisão do Conselho de Recursos Fiscais. 2. A decisão C.E.R.F. encerra fase administrativo-fiscal de um processo iniciado com a verificação da infração, cuja decisão não cabe nenhum recurso administrativo. 3. A inscrição em dívida ativa serve para registrar o crédito fiscal, cuja certidão é o título executório para aparelhar execução fiscal. 4. O prazo decadencial para impetração de segurança tem termo inicial a partir da publicação pelo D.O. da decisão que determina a inscrição em dívida ativa do crédito fiscal. 5. Se a impetração é aforada dentro de 120 dias da decisão que determina a inscrição em dívida ativa do crédi to fiscal, é tempestiva rejeitando-se, por isso, a alegação de decadência. 6. Sendo irrepreensível a decisão do Dr. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual que bem analisou a espécie e proferiu sentença lapidar, nega-se provimento a apelação." - Embora evidenciem-se antinomias entre expressões utilizadas no cabeçalho e os itens que o compõe, tal enunciado não conflita com a decisão propriamente dita, antes a confirmando. - Assim, quando afirma, no item 4: "O prazo decadencial para a impetração da segurança tem termo inicial a partir da publicação pelo D.O. da decisão que determina a inscrição em dívida ativa do crédito fiscal". (grifei), e, no item 5: "Se a impetração é aforada dentro de 120 dias da decisão que determina a inscrição em dívida ativa do crédito fiscal, é tempestiva rejeitando-se, por isso, a alegação de decadência" (grifei) e, porque o acórdão reconheceu que a impetração foi ajuiz

Ementa

Notificado o contribuinte da decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais sobre seu recurso, a partir deste momento começa a fluir o prazo para eventual impetração de mandado de segurança.