MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
DESPACHO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... deflui dos autos que o objetivo do impetrante é, na verdade, a suspensão dos efeitos do despacho proferido na ação civil pública, que revogou a liminar. - Ocorre que o impetrante, autor daquela ação, perdeu o prazo do regular recurso, através do qual poderia alcançar seu objetivo. - Com efeito, prevêem os arts. 12 e 14, da Lei 7.347, de 24-7-85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Parágrafo 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato. Parágrafo 2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável do autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". - Não se valeu a parte de tais dispositivos, perdendo o momento processual adequado para pleitear a suspensividade. Consequentemente, a matéria irrecorrida tornou-se imutável, em decorrência da preclusão, da coisa julgada formal. - E como tal não pode ser objeto de mandado de segurança, conforme o art. 5º, II, da Lei mencionada e Súmula 268, do STF: "Sem que se interponha o recurso pertinente à decisão impugnada, a imp etração do mandado de segurança, não se beneficia da jurisprudência da Corte que dá pelo cabimento do "writ" quando o recurso não tem efeito suspensivo e há possibilidade de prejuízo irreparável, pois sem o tempestivo recurso a decisão transita em julgado e o mandado de segurança enfrenta a Súmula 268" (RTJ 118/730). - Assim sendo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, subsidiariamente com base no art. 267, I, já que se impõe o indeferimento da inicial em face da ilegitimidade manifesta da parte e, diretamente, em decorrência do disposto no art. 8º, da Lei 1.533/51, segundo o qual: "A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei". Ac. de 15-03-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 159 EMFOR 561
Ementa
... incabível é o mandado de segurança para obter a suspensão dos efeitos de despacho proferido em ação civil pública, quando, evidentemente ajuizada em substituição ao recurso próprio e regular previsto nos arts. 12 e 14, da Lei 7.347/85, não utilizado pela parte em tempo hábil.
Nota da redação
RTJ
